Lei Ordinária nº 1.386/1966
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 1.340 DE 30 DE SETEMBRO DE 1965.
LEI Nº 1386 DE 27 DE MAIO DE 1966.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 1.340 DE 30 DE SETEMBRO DE 1965.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº. 1.340 , de 30 de setembro de 1965, passará a ter a seguinte redação "Serão extensivas as disposições da presente Lei aos membros da Polícia Militar e Guardas Civis, que por ela abrangidos já tenham sido reformados ou transferidos para a reserva".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 27 de maio de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1340/1965 de 30/09/1965