Lei Ordinária nº 1.392/1966
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI Nº 1392 DE 5 DE JULHO DE 1966.
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça ficam aumentados de acordo em condições com a tabela anexa.
Art. 2º Os vencimentos dos servidores inativos da Secretaria do referido Tribunal ficam elevados em condições idênticas às dos funcionários em atividade, na forma estabelecida no art.1º
Art. 3º Fica criada a função gratificada de Encarregado do Controle de Verbas da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, símbolo F - 4.
Art. 4º ...VETADO...
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos" em Aracaju, 5 de julho de 1966, 78º da República.
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSAL DA SECRETARIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, APROVADO DE ACORDO COM A LEI Nº
CARGOS.................VENCIMENTOS
1º Oficial .............C$ 190.400
2º Oficial .............C$ 171.360
1º Escriturário.........C$ 167.552
2º Escriturário.........C$ 157.696
3º Escriturário.........C$ 147.840
Datilógrafo.............C$ 152.320
Arquivista..............C$ 147.840
Bibliotecário...........C$ 142.800
Auxiliares de Justiça
(Três)..................C$ 137.984
Oficiais de Justiça
(Dois)..................C$ 147.840
Motorista...............C$ 142.800
Porteiro ...............C$ 147.840
Zelador.................C$ 114.240
Serventes (Três).........C$ 95.200
Auxiliar de Servente.....C$ 85.680
Palácio "Olímpio Campos" em Aracaju, 5 de julho de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.