Lei Ordinária nº 1.406/1966
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO DOAR TERRENO DO PATRIMÔNIO DO ESTADO A COMPANHIA HIDRO - ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF).
LEI Nº 1406 DE 21 DE SETEMBRO DE 1966.
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO DOAR TERRENO DO PATRIMÔNIO DO ESTADO A COMPANHIA HIDRO - ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia três de agosto de 1966 mensagem acompanhada / de Projeto de Lei autorizando ao Poder Executivo doar terreno do patrimônio do Estado a Companhia Hidro - Elétrica do São Francisco (CHESF) e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no
§ 3º do artigo 35 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 5 , de 15 - 12 - 65), promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Companhia Hidro - Elétrica do São Francisco (CHESF), mediante escritura pública, uma área de terra pertence ao patrimônio do Estado de Sergipe, situada no município de Gracho Cardoso.
Parágrafo único - As despesas necessárias à concretização do ato de doação correrão por conta da Companhia Hidro - Elétrica do São Francisco (CHESF).
Art. 2º A área de terra a que se refere o artigo anterior é de dez mil metros quadrados (10.000m² ), em forma de um quadrado perfeito, medindo cem (100) metros de extensão de cada lado, delimitada por marcos de cimento, da forma seguinte:parte do marco nº 1, percorre em linha reta a distância de cem (100) metros e atinge o marco nº 2, aí faz uma deflexão de 90º para direita e segue cem (100) e atinge o marco nº 3; neste ponto, faz outra deflexão de 90º para a direita, percorre em linha reta a distância de cem(100) metros e atinge o marco nº 4; daí, finalmente, faz nova deflexão de 90º para a direita, segue cem (100)metros em linha reta e atinge o marco nº 1. A mencionada área acha - se encravada em terras do domínio do Estado e situa - se na zona rural do Município de Gracho Cardoso, confrontando - se pelo nordeste com a rodovia Aracaju - Gararu; ao sudeste com terra - atribuídas a Antônio Martins e ao Estado de Sergipe; ao noroeste, com terras de Manoel Vieira de Melo e, pelo sudoeste, com terras de Manoel Vieira de Melo e Antônio Martins.
Art. 3º O terreno a ser doado se destina à construção, pela Companhia Hidro - Elétrica do São Francisco - (CHESF), da subestação abaixadora 69/13,8 kv no município de Gracho Cardoso.
Parágrafo único - Na escritura pública de doação deverá constar uma cláusula condicionando a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de não ser construída a referida subestação no prazo de três (3) anos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua fabricação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos",em Aracaju, 21 de setembro de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.