Lei Ordinária nº 1.408/1966
REESTRUTURA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1408 DE 27 DE SETEMBRO DE 1966.
REESTRUTURA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia três (3) de agosto de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei reestruturando a Secretaria de Educação e Cultura e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no
§ 3º do artigo 35 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 5 , de 15 - 12 - 65), promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Secretaria de Educação e Cultura terá por finalidades exercer as atribuições do Poder Executivo em matéria de Educação e Cultura.
Parágrafo único - A Secretaria de Educação e Cultura será dirigida pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura.
Art. 2º Compete à Secretaria de Educação e Cultura, especificamente:
I - Zelar pela observância das leis do ensino e pelo cumprimento, das decisões do Conselho Estadual de Educação;
II - Administrar o sistema estadual de ensino de graus primário, médio e superior;
III - Promover a expansão da rede de escolas, do ensino de graus primário, médio e superior;
IV - Desenvolver e difundir a cultura do Estado;
V - Administrar e conservar todas instalações e equipamentos destinados aos serviços de Educação e Cultura e pertencentes do Estado.
Art. 3º A Secretaria de Educação e Cultura terá estruturação:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria Técnica de Planejamento;
A - Secção de Programação e Controle
B - Secção de Estatística
III - Assessoria de Obras e Equipamentos Escolares;
A - Secção de Construção e Conservação
B - Secção de Estudos e Projetos
C - Secção de Administração
IV - Departamento de Educação e Cultura:
A. Divisão do Ensino Primário
a) Secção de Organização e Supervisão
b) Secção de Aperfeiçoamento e Seleção de pessoal
c) Secção de Educação de Adultos
B. Divisão de Ensino Médio:
a) Secção de Organização, Inspeção, Estudos e Orientação Técnica;
b) Secção de Orientação Educacional e Profissional;
c) Secção de Aperfeiçoamento e Seleção de Pessoal
C. Divisão de Ensino Superior e Cultura:
a) Secção de Ensino Superior;
b) Secção de Documentação e Promoção Cultural;
c) Secção de Educação Física.
D. Divisão de Serviço Social e Assistência Escolar:
a) Secção de Alimentação Escolar;
b) Secção de Serviço Social Escolar
IV - Departamentos de Administração:
a) Secção de Comunicação e Arquivo;
b) Secção de Material;
c) Secção de Contabilidade e Finanças
d) Secção de Pessoal.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º O cargo de Supervisor de Ensino Primário será preenchido por professor formado, com um mínimo de três (3) anos de prática docente e com curso regular de supervisão.
Art. 5º O Supervisor do Ensino de Adultos será provido por professor primário.
Art. 6º O cargo de Inspetor para o Ensino Médio será preenchido por professor formado para o ensino médio, escolhido por concurso público, de títulos e provas, que possua conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados, de preferência, no exercício de funções de magistério, de auxiliar de administração escolar ou na direção de estabelecimentos de ensino.
Art. 7º O Cargo de Orientador de Educação e Supervisor do Ensino Médio será preenchido por professor formado para o ensino médio e com especialização para a função.
Art. 8º Ficam criados os cargos de provimento efetivo, e comissão, e as funções gratificadas, constantes - dos anexos da presente Lei.
Art. 9º Ficam extintos quando vagarem, os cargos de Inspetor Geral do Ensino Normal e Primário, Sub - Inspetor, Inspetores Escolares Primários.
Art. 10 - O cargo de Técnico de Educação Física será provido por professor formado em Educação Física.
Art. 11 - O Governador do Estado, mediante Decreto, procederá ao enquadramento do pessoal existente dentro dos novos cargos, de acordo com nível de qualificação.
§ 1º - O Conselho do Serviço Público procederá ao novo enquadramento do pessoal que trata esta lei.
§ 2º - Após o enquadramento do pessoal existente os cargos vagos serão preenchidos através de Concurso Público, à cargo do Departamento do Serviço Público (D. S. P.)
Art. 12 - Para suprir as deficiências do pessoal Técnico, o Chefe do Executivo poderá autorizar, mediante proposta do Secretário de Educação e Cultura, a contratação de engenheiros e outros técnicos necessários ao serviço de educação, tendo em vista as condições do mercado de trabalho, não ficando esse pessoal sujeito à Legislação Estadual específica, no que se relaciona com níveis de vencimentos e suas vantagens.
Art. 13 - No prazo de cento e vinte (120) dias o Governador do Estado baixará decreto regulamento a presente Lei, onde constará a competência dos novos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do Orçamento do Estado.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.