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Lei Ordinária nº 1.408/1966

REESTRUTURA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1408 DE 27 DE SETEMBRO DE 1966.

REESTRUTURA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia três (3) de agosto de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei reestruturando a Secretaria de Educação e Cultura e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no

§ 3º do artigo 35 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 5 , de 15 - 12 - 65), promulga a seguinte lei:

Art. 1º A Secretaria de Educação e Cultura terá por finalidades exercer as atribuições do Poder Executivo em matéria de Educação e Cultura.

Parágrafo único - A Secretaria de Educação e Cultura será dirigida pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura.

Art. 2º Compete à Secretaria de Educação e Cultura, especificamente:

I - Zelar pela observância das leis do ensino e pelo cumprimento, das decisões do Conselho Estadual de Educação;

II - Administrar o sistema estadual de ensino de graus primário, médio e superior;

III - Promover a expansão da rede de escolas, do ensino de graus primário, médio e superior;

IV - Desenvolver e difundir a cultura do Estado;

V - Administrar e conservar todas instalações e equipamentos destinados aos serviços de Educação e Cultura e pertencentes do Estado.

Art. 3º A Secretaria de Educação e Cultura terá estruturação:

I - Gabinete do Secretário;

II - Assessoria Técnica de Planejamento;

A - Secção de Programação e Controle

B - Secção de Estatística

III - Assessoria de Obras e Equipamentos Escolares;

A - Secção de Construção e Conservação

B - Secção de Estudos e Projetos

C - Secção de Administração

IV - Departamento de Educação e Cultura:

A. Divisão do Ensino Primário

a) Secção de Organização e Supervisão

b) Secção de Aperfeiçoamento e Seleção de pessoal

c) Secção de Educação de Adultos

B. Divisão de Ensino Médio:

a) Secção de Organização, Inspeção, Estudos e Orientação Técnica;

b) Secção de Orientação Educacional e Profissional;

c) Secção de Aperfeiçoamento e Seleção de Pessoal

C. Divisão de Ensino Superior e Cultura:

a) Secção de Ensino Superior;

b) Secção de Documentação e Promoção Cultural;

c) Secção de Educação Física.

D. Divisão de Serviço Social e Assistência Escolar:

a) Secção de Alimentação Escolar;

b) Secção de Serviço Social Escolar

IV - Departamentos de Administração:

a) Secção de Comunicação e Arquivo;

b) Secção de Material;

c) Secção de Contabilidade e Finanças

d) Secção de Pessoal.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 4º O cargo de Supervisor de Ensino Primário será preenchido por professor formado, com um mínimo de três (3) anos de prática docente e com curso regular de supervisão.

Art. 5º O Supervisor do Ensino de Adultos será provido por professor primário.

Art. 6º O cargo de Inspetor para o Ensino Médio será preenchido por professor formado para o ensino médio, escolhido por concurso público, de títulos e provas, que possua conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados, de preferência, no exercício de funções de magistério, de auxiliar de administração escolar ou na direção de estabelecimentos de ensino.

Art. 7º O Cargo de Orientador de Educação e Supervisor do Ensino Médio será preenchido por professor formado para o ensino médio e com especialização para a função.

Art. 8º Ficam criados os cargos de provimento efetivo, e comissão, e as funções gratificadas, constantes - dos anexos da presente Lei.

Art. 9º Ficam extintos quando vagarem, os cargos de Inspetor Geral do Ensino Normal e Primário, Sub - Inspetor, Inspetores Escolares Primários.

Art. 10 - O cargo de Técnico de Educação Física será provido por professor formado em Educação Física.

Art. 11 - O Governador do Estado, mediante Decreto, procederá ao enquadramento do pessoal existente dentro dos novos cargos, de acordo com nível de qualificação.

§ 1º - O Conselho do Serviço Público procederá ao novo enquadramento do pessoal que trata esta lei.

§ 2º - Após o enquadramento do pessoal existente os cargos vagos serão preenchidos através de Concurso Público, à cargo do Departamento do Serviço Público (D. S. P.)

Art. 12 - Para suprir as deficiências do pessoal Técnico, o Chefe do Executivo poderá autorizar, mediante proposta do Secretário de Educação e Cultura, a contratação de engenheiros e outros técnicos necessários ao serviço de educação, tendo em vista as condições do mercado de trabalho, não ficando esse pessoal sujeito à Legislação Estadual específica, no que se relaciona com níveis de vencimentos e suas vantagens.

Art. 13 - No prazo de cento e vinte (120) dias o Governador do Estado baixará decreto regulamento a presente Lei, onde constará a competência dos novos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do Orçamento do Estado.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.