Lei Ordinária nº 1.439/1966
CONCEDE SUBVENÇÃO A LEGIÃO FEMININA DE EDUCAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER EM SERGIPE.
LEI Nº 1439 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1966.
CONCEDE SUBVENÇÃO A LEGIÃO FEMININA DE EDUCAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER EM SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 26 de outubro de 1966 Mensagem acompanhada de Projeto de Lei autorizando ao Poder Executivo conceder subvenção a Legião Feminina de Educação e Combate ao Câncer em Sergipe e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no
§ 3º do artigo 35 da Constituição Estadual ( Emenda Constitucional nº 5 , de 15- 12- 65), promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida uma subvenção anual de C$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) à Legião Feminina de Educação e Combate ao Câncer em Sergipe, instituição declarada de utilidade pública, com sede e foro na cidade de Aracaju, Capital do Estado.
Art. 2º É o Chefe do Executivo autorizando a abrir, pela Secretaria de Saúde e Assistência Social, o crédito especial de C$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) para atender, no exercício de 1967, ao pagamento da subvenção concedida, ficando obrigado a incluir na lei orçamentária dos anos subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro (1º) de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos",em Aracaju, 9 de dezembro de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.