Lei Ordinária nº 1.440/1966
INCORPORA ABONO E REAJUSTA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1440 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966.
INCORPORA ABONO E REAJUSTA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os abonos atualmente percebidos pelos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo ficam incorporados aos seus vencimentos para todos os efeitos.
§ 1º - Os valores dos níveis de vencimentos, dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são reajustados de acordo com os anexos I e II, desta lei.
§ 2º - Os Membros do Ministério Público, os ocupantes de cargos vinculados e os policiais militares, não terão direito a percepção do reajustamento a que se refere o
§ 1º deste artigo.
Art. 2º O aumento decorrente do reajustamento de vencimentos, previsto no artigo anterior, terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1967, porém a inclusão em folha e início do seu pagamento dependerão de autorização do Chefe do Executivo, caso a arrecadação estadual não atinja o quantitativo monetário suficiente, ou o Estado não haja recebido da União as primeiras parcelas do "Fundo de Participação".
Art. 3º O salário- família passará a Cr$. 2.000 - (dois mil cruzeiros) por dependente do servidor civil, ou do policial militar.
Art. 4º Os ocupantes de cargos, exceto os vinculados, cujo ingresso no serviço público estadual exige diploma de curso universitário, os professores catedráticos do ensino superior e o Técnico de Educação, terão vencimentos- base correspondente ao nível "21", constante do anexo I, desta lei.
Art. 5º O funcionário público estadual, municipal ou autárquico, quando eleito para cargo executivo ou legislativo, poderá optar pelos vencimentos integrais do seu cargo.
Art. 6º Os funcionários que atualmente percebem vencimentos- base superiores aos dos níveis para os quais foram classificados, por força da lei nº 1.251 , de 28 de janeiro de 1964, passarão a perceber os vencimentos aprovados pela presente lei, obedecendo os níveis anteriormente estabelecidos para os seus cargos.
Art. 7º No anexo III, da lei nº 1.251 , de janeiro de 1954, na parte referente ao Grupo Ocupacional - Fisco, Código F- 700, - Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo, ficam extintos os quantitativos até Cr$. 350.000 e acima de Cr$ 350.000, para efeito dos cálculos da parte variável da remuneração, passando o mesmo anexo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei de Meios para o exercício de 1967, as quais serão suplementares por decreto do Poder Executivo, no tempo oportuno.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos",em Aracaju, 7 de dezembro de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1898/1974 de 06/12/1974
Lei Ordinária nº 1530/1968 de 10/05/1968
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1251/1964 de //