Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.441/1966

FIXA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1441 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966.

FIXA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos mensais dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e do Procurador Geral do Estado são fixados em Cr$. 800.000 (oitocentos mil cruzeiros), além das vantagens previstas em lei.

Art. 2º Os Juízes de Direito de segunda (2ª) entrância perceberão mensalmente 80% (oitenta por cento) dos vencimentos dos Desembargadores e os Juízes de Direito de (1ª) entrância 80% (oitenta por cento) dos que perceberem os Juízes de segunda (2ª) entrância.

Art. 3º Fica ratificada, por esta lei, a Resolução do Tribunal de Justiça do Estado, de 4 de maio de 1966.

Art. 4º Os Promotores Públicos de segunda (2ª) entrância terão vencimentos iguais aos dos juízes de Direito de primeira (1ª) entrância e os Promotores de primeira(1ª) 80% (oitenta por cento) dos vencimentos de Promotor de segunda (2ª) entrância.

Art. 5º Os oficiais de Justiça, Comissários de Menores Porteiro dos Auditórios, Distribuidor, Contador e Partidor, Depositário, Avaliador e Síndico da Comarca da Capital perceberão 40% (quarenta por cento), os de igual categoria das Comarcas de segunda (2ª) entrância do interior 35% (trinta e cinco por cento) e os das Comarcas de primeira (1ª) entrância 30% (trinta por cento), dos vencimentos dos Juízes junto aos quais servem.

Art. 6º Os vencimentos fixados nos artigos 2º, 4º e 5º desta lei somente serão devidos a partir de primeiro (1º) de janeiro de 1967.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Olímpio Campos",em Aracaju, 7 de dezembro de 1966, 78º da República.

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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