Lei Ordinária nº 1.454/1967
Estabelece novo sistema de incentivos fiscais para as indústrias instaladas no Estado e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial.
LEI Nº 1.454, DE 4 DE JANEIRO DE 1967
Estabelece novo sistema de incentivos fiscais para as indústrias instaladas no Estado e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As isenções de imposto para indústrias novas prevista no título III,
Capítulo VI, parte geral do código tributário do Estado, ficam substituídas pelo sistema de incentivos fiscais estabelecido nesta Lei.
Art. 2º Fica instituído o fundo de desenvolvimento industrial do Estado, representado por parcelas de imposto sobre circulação de mercadorias, na forma prevista nesta lei.
Art. 3º As industrias existentes ou que venham a se instalar no Estado poderão participar do fundo de desenvolvimento industrial mediante o reconhecimento, devidamente autorizado, durante o prazo de cinco anos, de parte de imposto sobre a circulação de mercadorias a que estiverem sujeitas, nas seguintes bases: a) de dez por cento para as industrias de moagem, refinação, panificação, torrefação e de simples beneficiamento já em funcionamento; b) de vinte por cento para as demais industrias existentes no estado na data da publicação desta Lei; c) de quarenta por cento para as industrias novas que venham a se instalar no estado, com exclusão das referidas na alínea "d"; d) sessenta por cento para industrias novas, consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 4º Os recursos do fundo serão depositados no banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A e escriturados em contas individuais, da seguinte forma: a) cinqüenta por cento no nome de cada depositante; b) cinqüenta por cento em favor do conselho do desenvolvimento econômico de Sergipe (CONDESE)
Art. 4º Os recursos provenientes do fundo instituído por esta lei serão depositados no banco do estado de Sergipe S.A em conta vinculada ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado e escriturados em nome de cada empresa participante. (Redação dada pela Lei nº 1496 /1967)
Art. 5º Os recursos do fundo terão a seguinte publicação: a) cinqüenta por cento serão aplicados pelo depositante em reinvestimentos ou em projetos industriais; b) cinqüenta por cento para a aplicação, pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe (CONDESE), diretamente ou por intermédio do Bando de Fomento ou de sociedade de economia mista que vier a organizar para a promoção de desenvolvimento industrial, em projetos de criação e implantação de distritos e zonas industriais, financiamentos de projetos ou participação societária, na forma de regulamento a ser aprovado pelo conselho Deliberativo do referido (CONDESE).
Art. 5º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados sob a forma de subsídios no caso de a empresa participante requerer ao CONDESE dentro do prazo de dois (2) anos, apresentado projeto, questionário, ou justificativa de investimento, para ampliação ou modernização, contanto que as inversões fixas não sejam inferiores a setenta por cento (70%) das inversões totais.
§ 1º Além do incentivo a que se refere este artigo a empresa participante do fundo, devidamente autorizado pelo CONDESE, poderá utilizar em capital de giro os recursos que depositar, sob a forma de empréstimo, com juros de doze por cento (12%) ao ano, durante o período de dois (2) anos, a contar da data de cada depósito.
§ 2º A empresa depositante poderá optar pela utilização dos recursos em unidade industrial própria, ou de terceiros sob a forma de subscrição de ações.
§ 3º Decorrido o prazo de dois (2) anos sem que a empresa tenha requerido a aplicação dos recursos para os fins previstos neste artigo (caput), as quantias depositadas serão transferidas pelo Banco, mediante autorização expressa do Secretário Executivo, para conta em nome do CONDESE, a quem caberá a sua utilização em projetos de desenvolvimento industrial.
§ 4º Os projetos de aplicação dos recursos do Fundo pela empresa devem obrigatoriamente ser realizados no território do Estado de Sergipe, iniciada a sua execução dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a sua aprovação pelo Conselho Deliberativo do CONDESE, e concluídos no prazo máximo de 2 (dois) anos, salvo ocorrência de força maior considerada pela Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 1496 /1967)
Art. 6º Os empresários de Aracaju farão os depósitos diretamente no Banco do Fomento, em guia própria, devendo os do interior faze-los por intermédio da repartição arrecadadora local, que fará o recolhimento devido ao referido Banco até o dia dez do mês subseqüente.
§ 1º Os depósitos feitos por intermédios das repartições arrecadadoras do interior serão por estas escriturados como Depósito de Terceiros, constituindo crime de responsabilidade do respectivo chefe a falta de recolhimento no prazo previsto neste artigo, ao Banco de Fomento.
§ 2º Os comprovantes do recolhimento a que se refere o parágrafo anterior serão anexados, obrigatoriamente, ao balancete da receita e despesa da repartição arrecadadora.
§ 3º Os recibos fornecidos pelo Banco de Fomento servirão de comprovação do pagamento de imposto quando do recolhimento à repartição arrecadadora estadual.
§ 4º Os recibos referidos no parágrafo anterior se obrigatoriamente anexados à guia de recolhimento do contribuinte industrial.
Art. 7º Os recursos individuais a que se refere a alínea "a" do art.5º poderão ter a seguinte aplicação, a critério do interessado, mediante autorização do conselho deliberativo do CONDESE: a) até cinqüenta por cento, na constituição recomposição e reforço do capital de trabalho da própria empresa; b) cinqüenta por cento, pelo menos, em projetos de ampliação, reequipa mento ou modernização industrial ou na instalação de nova industria pela firma beneficiária ou por terceiros. (Revogado pela Lei nº 1496 /1967)
Art. 8º Os recursos a que se refere o artigo anterior só poderão ser utilizados a partir do exercício seguinte ao do seu recolhimento.
Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 4º e 5º desta lei poderão ser utilizados dentro do mesmo exercício. (Redação dada pela Lei nº 1496 /1967)
Art. 9º As industrias que atualmente gozam de isenção de impostos, de acordo com código tributário do estado, ficam enquadradas no disposto na alínea "d" do artigo 3º desta Lei.
§ 1º O prazo de cinco (5) anos, a que se refere esta lei, poderá ser prorrogado para complementar o período de isenção concedido pela legislação anterior.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica as industrias que estejam implantadas e que tenham ou venham a requerer até 31 de dezembro de 1966, isenção de impostos com base no capítulo VI, título I, parte geral do Código Tributário do Estado.
Art. 10. Os incentivos fiscais estabelecidos por esta lei serão concedidos de forma que a sua utilização não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 1978.
Art. 11. O Poder Executivo baixará regulamento aprovado pelo conselho Deliberativo do CONDESE para a execução desta Lei
Art. 12. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio Olimpio Campos", em Aracaju 04 de Janeiro de 1967, 78º da República. SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe