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Lei Ordinária nº 1.465/1967

Reorganiza o Gabinete do Governador do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 1.465, DE 26 DE ABRIL DE 1967

Reorganiza o Gabinete do Governador do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e ou sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Gabinete do Governador do Estado é composto das casas civil e militar, da secretária de imprensa, da secretaria particular e de uma assessoria técnica, com atribuições específicas, alem de outras, sendo o seu pessoal nomeado em comissão, pelo chefe do poder Executivo.

Art. 2º A Casa Civil compor-se-á de um Chefe, de 2 (dois) subchefes, de 3 (três) Oficiais de gabinete, do Secretário de Imprensa, do Secretário - Particular do Governador, do pessoal burocrático e da assessoria técnica, que é constituída de 4 (quatro) assessores e 4 (quatro) assistentes técnicos.

Art. 3º O cargo de Chefe da Casa Civil terá a denominação oficial de Secretário Extraordinário, para assuntos do Gabinete Civil do Governador, e receberá subsídios de Secretário de Estado.

Parágrafo único. Os assessores e assistentes técnicos, criados por esta lei, serão também nomeados em comissão, exigindo-se para os primeiros o nível de curso superior e os seus vencimentos serão, respectivamente, de NCr$ 600,00 e NCr$ (seiscentos cruzeiros novos) e (trezentos cruzeiros novos), mensais.

Art. 4º Ao pessoal do Gabinete do Governador, dentro de suas atribuições específicas, cumpre: I - Assistir ao governador nos atos de administração dos negócios públicos;

II - Assessorar o Governador no preparo, encaminhamento e execução dos atos e processos administrativos de sua competência exclusiva;

III - Preparar os atos e executar ordens recebidas para efetivação das relações do chefe do governador com as demais autoridades civis e militares federais, estaduais e municipais, e com o público em geral;

IV - Cuidar da segurança do governador do Estado;

V - Cuidar da representação civil e militar do Governador.

Art. 5º À Casa Civil compete:

I - Receber e preparar a correspondência oficial e particular do governador;

II - Receber, ordenar e encaminhar os processos a atos administrativos à despachos do governador do estado;

III - Supervisionar a mordomia dos palácios do Governo;

IV - Elaborar mensagens e projetos e lei a serem remetidos ao poder legislativo, com exclusividade;

V - Desenvolver atividades para a boa ordem no desempenho das tarefas de que trata o item III do

Art. 4º desta lei.

Parágrafo único. Para o atendimento de sua finalidade a casa civil praticará atos de estudos, pesquisas, planejamento e execução, através da sua chefia, das subchefias, do secretário particular do governador, do secretário de imprensa, da assessoria técnica e dos oficiais de gabinete.

Art. 6º Compete ao chefe da Casa Civil:

I - Receber, preparar, expedir e mandar arquivar a correspondência oficial do governador;

II - Coordenar as audiências públicas e as especiais;

III - Dirigir o cerimonial;

IV - Despachar com o governador;

V - Assessorar o governador nas audiências e despachos com os secretários de estado, quando solicitado;

VI - Preparar e secretariar as reuniões conjuntas dos secretários e chefes de repartição, presididas pelo governador;

VII - Colaborar com as repartições federais e organizações internacionais na coordenação e execução de convênios firmados com o estado de Sergipe e, quando solicitado, prestar informações e fornecer dados, não sigilosos, sobre serviços e programas da área estadual;

VIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações do governador.

§ 1º Através do secretário particular:

I - Receber, preparar, expedir e mandar arquivar a correspondência particular do governador;

II - Supervisionar a mordomia dos palácios;

III - Controlar e fiscalizar o emprego das verbas do gabinete;

IV - Coordenar as audiências particulares do governador.

§ 2º Através as Secretaria de imprensa:

I - Controlar a expedição de notícias e publicação dos atos oficiais;

II - Elaborar e mandar publicar o boletim oficial;

III - Preparar e designar dia, hora e local para as entrevistas do governador com os órgãos da imprensa;

IV - Organizar e cuidar da biblioteca do gabinete do governador.

§ 3º Às subchefias e aos assessores cumpre estudar, examinar emitir opinião e elaborar projetos a serem levados à consideração do governador do estado.

§ 4º Aos Oficiais do Gabinete compete:

I - Receber e assistir, com cordialidade e presteza, às pessoas que compareçam ao palácio para tratar com o governador do estado;

II - Prestar informações sobre os dias e horas de audiências;

III - Encaminhar as pessoas ao gabinete do governador, quando autorizado, ou obedecendo a ordem de chegada.

Art. 7º A Casa Militar, dirigida por um tenente coronel da polícia militar, compor-se-á: I - De um chefe;

II - De um subchefe, exercido por oficial de patente não superior a de major;

III - De 2 (dois) ajudantes de ordem, exercício por oficial de patente não superior a de major;

IV - De um tenente comandante da guarda do palácio;

V - De um tenente chefe e do pessoal de serviço de rádio e das praças de pré da guarda dos palácios.

§ 1º Os cargos de que tratam os itens I, II e III deste artigo são previstos em comissão e da estrita confiança do governador do estado.

Art. 8º A Casa Militar cumpre:

I - Cuidar da segurança pessoal do governador do estado;

II - Controlar o uso, a manutenção e os gastos de combustíveis e lubrificantes, dos veículos oficiais que servem diretamente aos palácios do governo;

III - Atender e executar as ordens do governador no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. Para o cumprimento de sua obrigação a casa Militar agirá:

a) Em harmonia e perfeito entrosamento com a casa civil, com a secretaria de segurança pública e com o comando da polícia militar do estado;

b) Em continuado atendimento com os delegados de polícia do interior e comandantes de destacamentos, a fim de prestar informações ao governador sobre o clima de ordem reinante no estado.

Art. 9º Para atender a despesas com a criação da assessoria técnica e elevação de vencimentos do chefe da casa civil, no corrente exercício, fica o chefe do poder executivo autorizado a abrir, pelo gabinete, o critério especial de NCr$ 45.100,00 (quarenta e cinco mil e cem cruzeiros novos), o qual correrá por conta dos recursos disponíveis.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 26 de abril de 1967, 78º da República. LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

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