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Lei Ordinária nº 1.477/1967

Modifica a Lei nº 1.409, de 04 de outubro de 1966, que alterou dispositivos da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

LEI Nº 1.477, DE 16 DE AGOSTO DE 1967

Modifica a Lei nº 1.409 , de 04 de outubro de 1966, que alterou dispositivos da Lei nº 1.091 , de 16 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

Alterada pela(o):

Lei Ordinária nº 1546 /1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam revogadas a nova redação e as modificações introduzidas pelo

Art.1º da Lei nº 1.409 , de 04 de outubro de 1966, aos artigos 34 a 45 da Lei nº 1091 , de 16 de dezembro de 1961.

Art. 2º Os artigos 34, 36, 37 1º e 2º, 40, 41 e 42 voltam a vigor como redigidos na predita Lei nº 1.091 , e os demais artigos 35, 37 3º, 38, 39, 44 e 45 - passarão a ter a seguinte redação:

Art. 35. Somente mediante sorteio promovido pela carteira predial os contribuintes poderão contrair empréstimo para aquisição ou construção de casa própria.

Art. 37. 3º - Ao inscrever-se, o candidato indicará a série pretendida, o valor do empréstimo desejado, prazo de resgate, e, de acordo com o plano escolhido, apresentará a documentação regulamentarmente exigida.

Art. 38. As amortizações de capital e juros não poderão exceder de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, proventos, salários, remunerações, gratificações permanentes ou ordenados percebidos pelo segurado.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo de que trata este artigo, poderá ser computada a renda do casal, desde que ambos sejam contribuintes do Instituto e percebam pelos cofres públicos do Estado ou Município.

Art. 39. As operações imobiliárias a cargo da Carteira Predial obedecerão a três (3) planos básicos, que são:

Plano A - Casas ou conjuntos residenciais construídos pelo Instituto.

Plano B - Financiamento aos segurados: 1) para aquisição de casa já edificada; 2) para construção de casa em terreno de propriedade do segurado; 3) para compra de terreno destinado a construção.

Plano C - Financiamento para conversão, ampliação ou reforma de casa própria do segurado, adquirida ou não por intermédio do IPES.

§ 1º A inscrição às operações dos planos A e B somente é permitida aos segurados que não possuam casa residencial.

§ 2º Para efeito de financiamento, cada plano dividir-se-á em séries próprias.

§ 3º A quantidade de série de cada plano, a fixação de seus valores, e o número de financiamentos a serem concedidos serão estabelecidos, anualmente, pelo conselho Diretor.

§ 4º Os emprestimos a que se referem os planos B e C obedecerão os seguintes limites:

a) para aquisição ou contrução de casa, até o valor correspondente a duzentos e cinquenta (250) vezes o salário mínimo previsto para o capital deste Estado;

b) Para conservação, ampliação ou reforma, até cem (100) vezes o salário mínimo referido.

§ 5º Tratando-se de emprestimo destinado a aquisição de terreno para construção, o seu valor não poderá ultrapassar de um têrço (1/3) do financiamento concedido.

§ 6º O emprestimo para a conservação, ampliação ou reforma somente será concedido para aplicação na casa própria que sirva de residência do segurado.

Art. 43. No caso de emprestimo para conservação, ampliação ou reforma de acasa não adiquirida por intermédio do instituto, caberá ao contribuinte provar que o imóvel lhe pertence, mediante apresentação da respectiva escritura devidamente registrada no cartório Imobiliário da Zona.

Art. 44. O contribuinte sorteado perderá o direito ao emprestimo para aquisição ou contruçãose, dentro de um (1) ano, não houver atendido às exigencias legais aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. Na hipotese deste artigo, poderá o contribuinte concorrer a sorteios que venham a se verificar.

Art. 45. Nas operações imobiliárias, como nas recisões de contratos, prescrição e decadência de direitos, observar-se-á o que a respeito dispuserem a legislação federal, esta Lei o seu Regulamento, e os códigos de postura municipais.

Art. 3º Os empréstimos destinados às operações previstas nos planos A, B e C serão amortizáveis mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento, acrscidos dos juros à taxa de sete por cento (7%) ao ano, de acordo com tabela Price, observadaos os seguintes prazos:

a) Para aquisição ou construção de casa: PRAZO - de cento e vinte (120) a duzentos e quarenta (240) meses;

b) para conservação, ampliação ou reforma: PRAZO - de 12 a sessenta meses.

Parágrafo único. O prazo indicado pelo contribuinte para resgate do emprestimo pretendido poderá ser reduzido pelo Conselho Diretor, respectadas as condições prescritas no art.38.

Art. 4º Para efeito de garantia e resgate das operações imobiliarias praticadas pela Carteira Predial, "post mortem" do contribuinte devedor, é autorizado o instituto a providenciar a necessária instituição de seguro para tal fim, por intermédio de companhia legalmente habilitada, e que melhores vantagens ofereça.

Art. 5º Sobre o valor do emprestimo concedido, serão cobradas as seguintes taxas:

a) taxa de expediente - 05% (cinco decimo por cento);

b) taxa de fiscalização - 1% (um por cento).

Art. 6º Os emprestimos de que tratam o plano B e C serão concedidos: I - Integralmente, quando se tratar de aquisição de casa já edificada;

II - parcelamento, em cinco (5) parcelas iguais, quando destinadas a construção, sendo que, na hipotese do número 3 do plano B, e valor do terreno adquirido será entregue por inteiro, observada a condição estabelecida nº 5º do artigo 39;

III - Em tres (3) parcelas iguais, no caso de emprestimo para conservação, ampliação ou reforma;

IV - A concessão desses emprestimos, integral ou parceladamente, como prevista, ficará sujeita a pronunciamento do Engenheiro Fiscal do IPES, depois de procedida a devida fiscalização.

Art. 7º As taxas de que trata o art.5 serão cobradas de acordo com o montante entregue - sobre o total do emprestimo ou sobre cada parcela - conforme o disposto no artigo anterior.

Art. 8º Quando, por qualquer motivo, não se efetuar o desconto em folha relativo à amortização do emprestimo concedido, devereá o segurado proceder ao recolhimento diretamente à tesouraria do IPES.

Parágrafo único. o atraso no pagamento das amortizações sujeitará o devedor a multa de mora de dez por cento (10%) sobre o valor do recolhimento, salvos os casos especiais que sujam à responsabilidade do contribuinte.

Art. 9º É revogada, também, a nova Redação dada pela referida Lei nº 1.409 , de 04 de outubro de

1966, art. 98 3º, da Lei nº 1.091 , de 16 de dezembro de 1961.

Art. 10. Ficam elevadas ao valor correspondente a vinte por cento do salário mínimo estabelecido para esta Capital as Pensões já concedidas ou a serem concedidas pelo Instituto.

Art. 11. As pensões superiores à importancia fixada no artigo anterior, e inferiores ao salário mínimo vigorante, terão aumento correspondente a vinte por cento (20%) sobre seus respectivos valores.

§ 1º O aumento de vinte por cento (20%), como previsto, somado à pensão atual, não poderá ultrapassar o salário mínimo vigente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, as pensões serão reajustadas, acrescidas, apenas, da diferença que complete o valor do salário mínimo estabelecido.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 16 de agosto de 1967, 78º da República.

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 35

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2595/1986 de 14/12/1986

Lei Ordinária nº 1733/1972 de 05/06/1972

Lei Ordinária nº 1546/1968 de 17/06/1968

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1409/1966 de 04/10/1966

Lei Ordinária nº 1091/1961 de 16/12/1961