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Lei Ordinária nº 1.488/1967

Autoriza o Poder Executivo a garantir solidariamente as obrigações assumidas pelo Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO), no contrato de empréstimo de US$

LEI Nº 1.488, DE 27 DE OUTUBRO DE 1967

Autoriza o Poder Executivo a garantir solidariamente as obrigações assumidas pelo Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO), no contrato de empréstimo de US$

625,000,00 (hum milhão seiscentos e vinte e cinco mil dólares) e NCr$ 1.026.000,00 (hum milhão e vinte e seis mil cruzeiros novos) com o BNB, a outorgar garantias e dá outras providências.

Alterada pela(o):

Lei Ordinária nº 1526 /1968

Lei Ordinária nº 1550 /1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações a serem contraídas pelo Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO), por Força do contrato de abertura de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S.A, no valor de US$ 1.625,000,00 (hum milhão seiscentos e vinte e cinco mil dolares) e NCr$ 1.026.000,00 (hum milhão e vinte e seis mil cruzeiros novos), pelo prazo máximo de 25 anos e juros e comissões determinadas neste artigo.

§ 1º Sobre a parcela de US$ 1.625,000,00 (hum milhão seiscentos e vinte e cinco mil dolares), a ser utilizada mediante reempréstimo de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID através do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB. Os juros não excederão a 2,25% ao ano sobre os saldos devedores, contados a partir dos respectivos desembolsos; a comissão de serviços não excederá a 0,75% ao ano, sobre os saldos devedores, exigíveis semestralmente; a comissão de compromisso poderá elevar-se até o limite de 0,5% ao ano, sobre a parcela não desembolsada do empréstimo, exigida semestralmente e devida a partir da data da contratação do empréstimo.

§ 2º Sobre os recursos de origem externa mancionados no art.1º caput, e nº 1º, aceitar-se-á que seja cobrado pelo Banco do Nordeste no Brasil S.A, a título de remuneração de serviços bancários, e demais encargos da operação, uma comissão de 1% ao ano, sobre os saldos devedores, contada e exigível semestralmente, de acordo com as normas daquela instituição de crédito.

§ 3º Sobre o empréstimo em moeda nacional, oriundo dos recursos ordinários do Banco do Nordeste do Brasil S.A, os juros serão de 12% ao ano, sobre os saldos devedores, contados e exigíveis semestralmente, de acordo com as normas de contabilidade do referido Banco. Igualmente, sobre a parcela do empréstimo em moeda nacional, serão pagas comissões de 2% ao ano, sobre o total de crédito, no ato da sua abertura, no início dos anos subsequentes, sobre o principal em débito, exigíveis semestralmente.

Art. 2º A importância oriunda da operação de crédito a que se refere o art.1º destinar-se-á ao financiamento parcial do projeto de construção, ampliação e melhoramento no serviço de abastecimento de água da cidade de Aracaju.

Art. 3º Para a efetivação da garantia de que trata o art.1º, fica o Poder Executivo autorizado a emitir apólice de poder liberatário de impostos, taxas e outras contribuições fiscais estaduais, até um montante correspondente em cruzeiros novos a US$. 2.506.250,00 (dois milhões quinhentos e seis mil duzentos e cinqüenta dólares), conversíveis à taxa de câmbio em vigor na data de utilização de crédito.

Parágrafo único. Durante a vigência do contrato fica o Poder Executivo autorizado a reforçar a garantia indicada neste artigo (onput) a fim de manter uma proporção de 125% entre o valor da garantia e o valor do empréstimo, sempre que o exija o BNB, por imperativo da alteração para mais de taxa de câmbio ou inadimplência de cláusulas contratuais.

Art. 4º As apólices terão o valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) cada uma, e serão assinadas pelo Governador do Estado e pelo secretário da Fazenda, podendo utilizar chancela mecânica para sua competente autenticação.

§ 1º Para o exercício do poder liberatório das apólices, será obrigatório seu recebimento pelo Estado, em pagamento de impostos, taxas e outras contribuições fiscais estaduais, mediante simples apresentação do respectivo título, devidamente endossado pelo BNB, às repartições arrecadadoreas, independentemente de qualquer formalidade especial ou procedimento adminitrativo ou judicial.

§ 2º As apólices, quando lançadas em circulaçãoserão devidamente endossadas pelo Banco do

Nordeste, e, nessa hipótese, vencerão juros de 6% ao ano, resgatáveis semestralmente.

§ 3º O resgate das apólices far-se-á de acordo com que preceitua o 1º deste artigo. As apolices não lançadas em circulação serão devolvidas ao Poder Executivo na liquidação total do emprestimo a que garantem.

Art. 5º As apólices de que tratam o artigo anterior, serão causionadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A, ficando este expressamente autorizado a lança-las em circulação no caso de inadimplencia de obrigações decorrentes do contrato referido no art. 1º, na data em que for verificado o descumprimento das obrigações assumidas pelo Departamento do Estado de Sergipe por força do contrato.

Art. 6º Fica, igualmente, autorizado o poder executivo a garantir o reembolso do emprestimo mediante vinculação na forma a ser pactuada com o BNB dos recursos oriundos do Fundo de

Participação dos Estados conforme o disposto no art. 26 e seu parágrafo 2º, da constituição do

Brasil, promulgada a 15.03.69.

Parágrafo único. Para tornar efetiva essa garantia, o chefe do Poder Executivo, considerá ao Banco do Nordeste do Brasil S.A, através de instrumento procuratório habil, poderes especiais e irrevogáveis para recebimento junto ao banco do Brasil ou em outra repartição competente, das quotas, parcelas ou recursos totais que forem devidos ao Estado de Sergipe por conta do fundo de participação dos estados, durante a vigência do contrato objeto desta lei.

Art. 7º Fica ainda autorizado o Poder Executivo, a, em adicional ao orçamento vigente, abrir crédito especial no montante equivalente, em cruzeiros novos a US$ 246.033.00 (duzentos e quarenta e seis mil e trinta e trez dolares) bem como incluir no orçamento do exercício financeiro de

1969, na forma do que dispõe o art. 65, 4º, da constituição federal, verba equivalente a US$.

124.265,00 (cento e vinte e quatro mil duzentos e sessenta e cinco dolares) para fazer faze aos compromissos assumidos por força da participação do estado de Sergipe no esquema de

financiamento do projeto referido no art.2º

Parágrafo único. Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a, em adicional ao Orçamento vigente, abrir crédito especial de até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos) para fazer face a despesas decorrentes da contratação do emprestimo referido no art. 1º

Art. 8º Fica o Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe autorizado a vincular ao pagamento da dívida contraida por força do contrato, a ser firmado com o Banco do Nordeste do Brasil S.A, até sua final liquidação, o produto das receitas de tarifas do sistema financeiro.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 27 de outubro de 1967, 79º da República. LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

FIM DOC

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1550/1968 de 21/06/1968

Lei Ordinária nº 1526/1968 de 30/04/1968

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.