Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.498/1967

Estima a receita e Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o

LEI Nº 1.498, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967

Estima a receita e Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o

Exercício Financeiro de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A RECEITA DO ESTADO DE SERGIPE para o exercício de 1968 é orçada em TRINTA E QUATRO MILHOES, NOVECENTOS E SESSTA MIL CRUZEIROS NOVOS (NCr$

34.960.000.00), de acordo com o seguinte desdobramento:

1. - RECEITAS CORRENTES

1.1 - Receita Tributaria

a) impostos....20.220.000.00

b) taxas....400.000.00 .... 20.620.000.00

1.2 - Receita Patrimonial ........................... 26.000.00

1.3 - Receita Industrial ........................... 185.000.00

1.4 - Transferências Corrente .................... 8.653.500.00

1.5 - Receitas Diversas .......... 128.500.00 ....29.613.000.00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

2.1 - Alienação de bens Móveis e Imóveis ............. 2.000.00

2.2 - Transferências de Capital .................. 5.344.000.00

2.3 - Outras Receitas de Capital .... 1.000.00 ....5.347.000.00

TOTAL ........................................... 34.960.000.00

Art. 2º A despesa para o exercício de 1968 é fixada em NCr$ 34.960.000.00 (TRINTA E QUATRO MILHOES, NOVECENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS NOVOS) e será realizada de acordo com as especificações constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, obedecendo o seguinte desdobramento:

0 - Governo e Administração Geral ............... 14.935.560.00

1 - Encargos Gerais .............................. 1.248.098.00

2 - Recursos Naturais e Agropecuários .............. 343.186.00

3 - Energia ........................................ 200.000.00

4 - Transportes e Comunicações ................... 2.280.000.00

5 - Industria e Comercio ............................ 94.530.00

6 - Educação e Cultura ........................... 6.928.359.00

7 - Saúde ........................................ 1.393.973.00

8 - Trabalho, Previdência e Assistência Social ... 7.446.294.00

9 - Habitação e Serviços Urbanos .................... 90.000.00

TOTAL: .......................................... 34.960.000.00

Art. 3º Serão organizados e aprovados por ato de poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta Lei, para cada unidade orçamentária, os quadros analíticos da

DESPESA, observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Quando Necessário e até 31 de outubro, os quadros a que se refere este artigo poderão ser alterados, obedecidos os limites máximos dos recursos fixados para cada elemento da DESPESA.

Art. 4º A RECEITA será arrecadada de acordo com as normas e as tabelas previstas no código tributário do estado e demais disposições legais em vigor.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer

do exercício de 1968, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita prevista, na forma dos artigos

7º e 43 da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, obedecendo as normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.

Art. 6º Por antecipação da RECEITA do exercício, poderá o Governador do estado realizar operações de credito que se fizerem necessárias até o limite de NCr$ 4.000.000.00 (quarenta milhões de cruzeiros novos).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 21 de novembro de 1967, 79º da Republica. LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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