Lei Ordinária nº 1.498/1967
Estima a receita e Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o
LEI Nº 1.498, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967
Estima a receita e Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o
Exercício Financeiro de 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A RECEITA DO ESTADO DE SERGIPE para o exercício de 1968 é orçada em TRINTA E QUATRO MILHOES, NOVECENTOS E SESSTA MIL CRUZEIROS NOVOS (NCr$
34.960.000.00), de acordo com o seguinte desdobramento:
1. - RECEITAS CORRENTES
1.1 - Receita Tributaria
a) impostos....20.220.000.00
b) taxas....400.000.00 .... 20.620.000.00
1.2 - Receita Patrimonial ........................... 26.000.00
1.3 - Receita Industrial ........................... 185.000.00
1.4 - Transferências Corrente .................... 8.653.500.00
1.5 - Receitas Diversas .......... 128.500.00 ....29.613.000.00
2 - RECEITAS DE CAPITAL
2.1 - Alienação de bens Móveis e Imóveis ............. 2.000.00
2.2 - Transferências de Capital .................. 5.344.000.00
2.3 - Outras Receitas de Capital .... 1.000.00 ....5.347.000.00
TOTAL ........................................... 34.960.000.00
Art. 2º A despesa para o exercício de 1968 é fixada em NCr$ 34.960.000.00 (TRINTA E QUATRO MILHOES, NOVECENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS NOVOS) e será realizada de acordo com as especificações constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, obedecendo o seguinte desdobramento:
0 - Governo e Administração Geral ............... 14.935.560.00
1 - Encargos Gerais .............................. 1.248.098.00
2 - Recursos Naturais e Agropecuários .............. 343.186.00
3 - Energia ........................................ 200.000.00
4 - Transportes e Comunicações ................... 2.280.000.00
5 - Industria e Comercio ............................ 94.530.00
6 - Educação e Cultura ........................... 6.928.359.00
7 - Saúde ........................................ 1.393.973.00
8 - Trabalho, Previdência e Assistência Social ... 7.446.294.00
9 - Habitação e Serviços Urbanos .................... 90.000.00
TOTAL: .......................................... 34.960.000.00
Art. 3º Serão organizados e aprovados por ato de poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta Lei, para cada unidade orçamentária, os quadros analíticos da
DESPESA, observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Quando Necessário e até 31 de outubro, os quadros a que se refere este artigo poderão ser alterados, obedecidos os limites máximos dos recursos fixados para cada elemento da DESPESA.
Art. 4º A RECEITA será arrecadada de acordo com as normas e as tabelas previstas no código tributário do estado e demais disposições legais em vigor.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer
do exercício de 1968, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita prevista, na forma dos artigos
7º e 43 da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, obedecendo as normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.
Art. 6º Por antecipação da RECEITA do exercício, poderá o Governador do estado realizar operações de credito que se fizerem necessárias até o limite de NCr$ 4.000.000.00 (quarenta milhões de cruzeiros novos).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 21 de novembro de 1967, 79º da Republica. LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.