Lei Ordinária nº 1.501/1967
Autoriza o Poder Executivo a efetuar operações de crédito com Instituições financeiras, oferecendo garantia estipuladas, inclusive retenções sobre receitas orçamentárias e dá outras providências.
LEI Nº 1.501, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1967
Autoriza o Poder Executivo a efetuar operações de crédito com Instituições financeiras, oferecendo garantia estipuladas, inclusive retenções sobre receitas orçamentárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A fim de atender ao financiamento de programas de investimentos prioritários e de relevante interesse econômico e social, fica o chefe do Executivo autorizado a efetuar operações de crédito, até o montante de NCr$ 3.000.000.00 (três milhões de cruzeiros novos), com instituições financeiras, puladas, inclusive retenções sobre receitas orçamentárias.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 1º de dezembro de 1967, 79 da República.
LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.