Lei Ordinária nº 1.503/1967
Estabelece normas reguladoras sobre contratos administrativos a serem celebrados pelo DESO, na forma do art. 156 da Constituição do Estado.
LEI Nº 1.503, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1967
Estabelece normas reguladoras sobre contratos administrativos a serem celebrados pelo DESO, na forma do art. 156 da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os contratos administrativos a serem celebrados pelo Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe - DESO reger-se-ão pela presente Lei e demais disposições vigentes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto modificando disposições do regulamento do DESO, no sentido de capacitar esta Autarquia estadual de maior autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. A autonomia de que trata este artigo refere-se à elaboração e alteração de seu regimento interno, alteração do quadro de pessoal, aumento de vencimentos e salários bem como à fixação e cobrança das taxas ou tarifas de água e esgoto.
Art. 3º A presente lei perderá sua vigência quando atingido o termo final da execução do contrato a ser celebrado pelo DESO e o Banco do Nordeste do Brasil S.A, autorizado pela Lei nº 1488 de 27 de outubro de 1967.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 1º de dezembro de 1967, 79 da República. LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.