Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.516/1968

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR AÇÕES DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1516 DE 01 DE ABRIL DE 1968.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR AÇÕES DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado, mediante compra e/ou no exercício do direito de preferência, 32.400 Ações do Banco do Nordeste do Brasil S/A, resultantes do aumento de capital autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária da mencionada instituição, do valor de NCr.$1, 00 (um cruzeiro novo), cada um.

Art. 2º Para os fins previsto no artigo anterior fica aberto o credito especial de NCr.$32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos cruzeiros novos), que terá vigência no corrente exercício financeiro e correrá à conta da Receita de Transferência da Capital- Participaçao em Tributos Federais - Cota- Parte do Fundo de Participação dos Estados.

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 01 de abril de 1968, 80º da República.

Lourival Baptista

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.