Lei Ordinária nº 1.518/1968
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA ESCOLA DE QUÍMICA DE SERGIPE PARA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1518 DE 01 DE ABRIL DE 1968.
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA ESCOLA DE QUÍMICA DE SERGIPE PARA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a título gratuito o estabelecimento de ensino superior Escola de Química de Sergipe, com a doação dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado, ora utilizados nessa entidade, à Fundação Universidade Federal de Sergipe, instituição de ensino superior e de pesquisa criada pelo Governo Federal, pelo Decreto- Lei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo Único - O Governo do Estado de Sergipe, mediante escritura publica, doará os bens referidos neste artigo, a fim de integrarem o patrimônio da Fundação Universidade Federal de Sergipe.
Art. 2º O patrimônio da escola de Química de Sergipe compreende o terreno situado à rua de Vila Cristina, nº 1.051, com 95 metros de frente, limitando- se ao norte com terrenos do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe, numa extensão de 86, 50 metros , a leste com terrenos do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) numa extensão de 112 metros, e ao sul com a rua Álvaro Silva com 88 metros de extensão, com uma área total de 8.955 metros quadrados, e as edificações existentes no mesmo, contando cinco blocos de construção em alvenaria e concreto armado, bem como bibliotecas, laboratórios móveis e utensílios.
Art. 3º As despesas fiscais e judiciais necessárias à concretização da doação correm por conta da Fundação Universidade Federal de Sergipe.
Art. 4º Na escritura pública de doação, deverá constar cláusula condicionando a reversão desses bens e direitos ao patrimônio do Estado, no caso de extinguir- se a Fundação Universidade Federal de Sergipe.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeito a Lei nº 1.194 , de 11 de julho de 1963, no que se refere á Escola de Química de Sergipe e revogadas as disposições em contrário.
Palacio "Olympio Campos", Aracaju, 01 de abril de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1194/1963 de 11/07/1963