Lei Ordinária nº 1.530/1968
INCORPORA MILÉSIMOS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO FISCO ESTADUAL.
LEI Nº 1530 DE 10 DE MAIO DE 1968.
INCORPORA MILÉSIMOS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO FISCO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de pagamento da parte variável da remuneração do pessoal do fisco estadual, os 0, 005% (cinco milésimos por cento) estabelecidos pela Lei nº 1.466 , de 11 de maio de 1967, ficam incorporados ao milésimos de que trata o anexo III da Lei Nº 1.440 , de 07 de dezembro de 1966.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 10 de maio de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1466/1967 de //
Lei Ordinária nº 1440/1966 de 07/12/1966