Lei Ordinária nº 1.543/1968
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 1.279, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964.
LEI Nº 1543 DE 17 DE JUNHO DE 1968.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 1.279 , DE 14 DE SETEMBRO DE 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação das terras pertencentes ao Estado, situadas no lugar denominado "Lagos da Volta", no Município de Porto da Folha, aos seus atuais ocupantes, até o limite de 30 (trinta) hectares.
Art. 2º As doações de que trata o artigo anterior, só terão lugar depois de comprovado:
a) que o atual ocupante não possui outra propriedade rural;
b) que o ocupante reside, com sua família, na gleba a ser doada;
c) que o ocupante vem utilizando a terra, há mais de 2 (dois) anos, em atividade agrícola ou pecuária.
Art. 3º As terras excedentes de 30 (trinta) hectares, mesmo ocupadas e cultivadas, poderão ser vendidas pelo Estado, dando- se preferência, em igualdade de preço e condições, aos ocupantes da área delimitada, que a requererem.
Art. 4º Mandará o Estado proceder à medida das terras, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo os ocupantes requerer as Escrituras de Doação de Terras não superiores a 30 (trinta) hectares, após as verificações necessárias.
Art. 5º Os lotes doados na forma da presente Lei não podem ser objeto de compra e venda, doação, ou permuta, podendo entretanto, ser onerados por empréstimos hipotecários ou financiamentos passivos, com finalidades agropecuárias, tomando em estabelecimentos de credito oficiais.
§ 1º - Se o donatário abandonar o seu lote, sem o imediato cumprimento de suas obrigações hipotecárias ou pignoratícias perderá o direito de propriedade e ficará proibido de transacionar com estabelecimentos de créditos oficiais, pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 2º - Em caso de inadimplemento contratual por parte do devedor hipotecário, fica assegurado ao doador o direito de resgatar a divida e de transferir a terceiro o imóvel doado, nos limites circunscritos por esta Lei.
Art. 6º O donatário que abandonar o seu lote, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, perde o direito de propriedade sobre o imóvel doado, o qual reverterá ao doador.
Art. 7º Aplica- se o disposto nos artigos 5º, §§ 1º e 2º, e artigo 6º desta Lei, aos atuais donatários de terras situadas no lugar denominado "Lagoa da Volta", no Município de Porto da Folha.
Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.279 , de 14 de setembro de 1964 e qualquer disposições em contrário.
PALACIO "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 17 de junho de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1279/1964 de 14/09/1964