Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.543/1968

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 1.279, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964.

LEI Nº 1543 DE 17 DE JUNHO DE 1968.

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 1.279 , DE 14 DE SETEMBRO DE 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação das terras pertencentes ao Estado, situadas no lugar denominado "Lagos da Volta", no Município de Porto da Folha, aos seus atuais ocupantes, até o limite de 30 (trinta) hectares.

Art. 2º As doações de que trata o artigo anterior, só terão lugar depois de comprovado:

a) que o atual ocupante não possui outra propriedade rural;

b) que o ocupante reside, com sua família, na gleba a ser doada;

c) que o ocupante vem utilizando a terra, há mais de 2 (dois) anos, em atividade agrícola ou pecuária.

Art. 3º As terras excedentes de 30 (trinta) hectares, mesmo ocupadas e cultivadas, poderão ser vendidas pelo Estado, dando- se preferência, em igualdade de preço e condições, aos ocupantes da área delimitada, que a requererem.

Art. 4º Mandará o Estado proceder à medida das terras, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo os ocupantes requerer as Escrituras de Doação de Terras não superiores a 30 (trinta) hectares, após as verificações necessárias.

Art. 5º Os lotes doados na forma da presente Lei não podem ser objeto de compra e venda, doação, ou permuta, podendo entretanto, ser onerados por empréstimos hipotecários ou financiamentos passivos, com finalidades agropecuárias, tomando em estabelecimentos de credito oficiais.

§ 1º - Se o donatário abandonar o seu lote, sem o imediato cumprimento de suas obrigações hipotecárias ou pignoratícias perderá o direito de propriedade e ficará proibido de transacionar com estabelecimentos de créditos oficiais, pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 2º - Em caso de inadimplemento contratual por parte do devedor hipotecário, fica assegurado ao doador o direito de resgatar a divida e de transferir a terceiro o imóvel doado, nos limites circunscritos por esta Lei.

Art. 6º O donatário que abandonar o seu lote, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, perde o direito de propriedade sobre o imóvel doado, o qual reverterá ao doador.

Art. 7º Aplica- se o disposto nos artigos 5º, §§ 1º e 2º, e artigo 6º desta Lei, aos atuais donatários de terras situadas no lugar denominado "Lagoa da Volta", no Município de Porto da Folha.

Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.279 , de 14 de setembro de 1964 e qualquer disposições em contrário.

PALACIO "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 17 de junho de 1968, 80º da República.

Lourival Baptista

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1279/1964 de 14/09/1964