Lei Ordinária nº 1.546/1968
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 10 DA LEI Nº 1.477, DE 16 DE AGOSTO DE 1967.
LEI Nº 1546 DE 17 DE JUNHO DE 1968.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 10 DA LEI Nº 1.477 , DE 16 DE AGOSTO DE 1967.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 1.477 , de 16 de agosto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10 - Não haverá pensão inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário- mínimo da região, reajustando- se as atualmente existentes."
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 17 de junho de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1787/1973 de 06/07/1973
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1477/1967 de 16/08/1967