Lei Ordinária nº 1.549/1968
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DAS SOCIEDADES CIVIS E DAS FUNDAÇÕES.
LEI Nº 1549 DE 18 DE JUNHO DE 1968.
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DAS SOCIEDADES CIVIS E DAS FUNDAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Sociedades Civis e as Fundações, constituídas no Estado de Sergipe, que sirvam desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, mediante lei ordinária.
Art. 2º O projeto de Lei de declaração de utilidade pública será instruído com documentos que comprovem que a entidade beneficiada atende aos seguintes requisitos:
I - através dos Estatutos:
a) que se constituiu no Estado de Sergipe.
b) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de Diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a mantenedores, associados;
c) que promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas , desportivas, filantrópicas ou religiosas.
I - através de certidões ou atestado de autoridade ou organização competentes:
a) que tem personalidade jurídica;
b) que esteve em efetivo e continuo funcionamento nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores;
c) que seus Diretores possuem idoneidade comprovada.
Art. 3º O nome e as características da sociedade civil ou da fundação declarada de utilidade publica, bem como a lei que a reconheceu, serão inscritas em livro especial, escriturado na Secretaria da Justiça e Interior.
Art. 4º O Estado de Sergipe só poderá conceder subvenções ou auxílios, quanto às sociedades civis e fundações, aquelas que tenham sido reconhecidas de utilidade publica, salvo nos casos de calamidade publica.
Art. 5º A sociedade civil ou a fundação mencionara , obrigatoriamente, o reconhecimento de utilidade publica, outorgado pelo Estado de Sergipe.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º As sociedades civis e as fundações, que tenham sido reconhecidas de utilidade publica, anteriormente e esta lei, deverão requerer, ao Secretario da Justiça e Interior, mencionando a lei respectiva, a sua inscrição no livro especial de que trata o artigo 3º da presente lei, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de revogação tácita e automática, do ato do seu reconhecimento de utilidade publica.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 18 de junho de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2775/1989 de 22/12/1989
Lei Ordinária nº 2627/1987 de 05/10/1987
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.