Lei Ordinária nº 1.559/1968
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO JUDICIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1559 DE 02 DE JULHO DE 1968.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO JUDICIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a gratificação do serviço judiciário, de acordo com a Tabela anexa.
Art. 2º A gratificação de serviço judiciário será paga, mensalmente, aos desembargadores, e juizes de direito, promotores públicos, consultores jurídicos e procuradores, mesmo em gozo de férias, de licença para tratamento de saúde e de licença especial, e será incorporada aos proventos da aposentadoria concedida na vigência desta Lei.
Art. 3º Para atender à despesa de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelas respectivas Secretarias do Estado, o crédito especial de NCr.$250.000, 00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros novos), que correrá por conta dos recursos disponíveis do corrente exercício financeiro.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor a partir do 1º (primeiro) de junho de 1968, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 02 de julho de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.