Lei Ordinária nº 1.561/1968
MODIFICA O ARTIGO 20, DA LEI Nº 1.552 DE 21 DE JUNHO DE 1968.
LEI Nº 1561 DE 02 DE JULHO DE 1968.
MODIFICA O ARTIGO 20, DA LEI Nº 1.552 DE 21 DE JUNHO DE 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 20, da Lei nº 1.552 , de 21 de junho de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20 - Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço devendo quando for o caso, ser objeto de concurso".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam- se as disposições em contrário.
PALACIO "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 02 de julho de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1552/1968 de 21/06/1968