Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.561/1968

MODIFICA O ARTIGO 20, DA LEI Nº 1.552 DE 21 DE JUNHO DE 1968.

LEI Nº 1561 DE 02 DE JULHO DE 1968.

MODIFICA O ARTIGO 20, DA LEI Nº 1.552 DE 21 DE JUNHO DE 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 20, da Lei nº 1.552 , de 21 de junho de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20 - Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço devendo quando for o caso, ser objeto de concurso".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam- se as disposições em contrário.

PALACIO "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 02 de julho de 1968, 80º da República.

Lourival Baptista

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1552/1968 de 21/06/1968