Lei Ordinária nº 1.568/1968
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1568 DE 21 DE AGOSTO DE 1968.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a instituir a Fundação Estadual de Promoção Esportiva (FEPE), entidade autônoma de personalidade jurídica de direito privado, a qual se regerá por estatuto que for aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 2º A Fundação terá por objetivo:
I - promover, por todos os meios ao seu alcance, o mais amplo incremento dos desportos em geral, no Estado de Sergipe, particularmente, procurando auxiliar financeiramente as associações desportivas legalmente reconhecidas;
II - VETADO.
III - promover, com recursos próprios, ou mediante convênios, serviços destinados a executar um plano extensivo de construção, reconstrução ou ampliação de locais adequados à pratica dos esportes no Estado;
IV - colaborar, através de convênios, com instituições publicas e privadas, visando ao desenvolvimento racional das práticas esportivas;
V - promover e estimular a instalação de serviços destinados à assistência e supervisão dos esportes em geral.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos bens imóveis que lhe forem doados pelo Estado de Sergipe, ou por outras entidades públicas e privadas;
II - VETADO.
III - Pelas subvenções, contribuições e auxílios recebidos da União, do Estado, dos Municípios e de outros Estados da Federação;
IV - pelos donativos e legados de particulares nacionais e estrangeiros;
V - pelas rendas decorrentes de suas atividades e dos juros de seus depósitos bancários;
VI - pelos valores eventualmente recebidos.
Parágrafo Único - a doação dos bens públicos a que se refere o item I deste artigo será feita mediante instrumento público, após a competente autorização.
Art. 5º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo, sob hipótese alguma, ser alienados.
Parágrafo Único - No caso de extinguir- se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 6º O Governador do Estado designara, por decreto , o seu representante nos atos de instituição da Fundação.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 7º A Fundação será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta de três (3) Diretores e dois (2) suplentes, escolhidos, uns e outros, dentre pessoas de ilibada reputação.
§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva serão designados pelo Governador do Estado e exercerão mandato por quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - A Diretoria Executiva elegerá dentre seus membros o Diretor Presidente da Fundação.
Art. 8º Haverá um Conselho Deliberativo composto de novo (9) membros, sendo:
I - cinco (5) membros natos, considerados tais o Presidente do Conselho Regional de Desportos, o Presidente da Federação Sergipana de Desportos, o Presidente da Associação Sergipana de Cronista Esportivos, o Presidente da Federação Sergipana de Futebol de Salão e do Diretor Presidente da Fundação;
II - quatro (4) membros da livre escolha do Governador do Estado, que terão mandato por quatro (4) anos.
Parágrafo Único - As atribuições da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo serão fixadas no Estatuto da Fundação.
Art. 9º O Estatuto da Fundação somente poderá ser alterados:
I - se a reforma for decidida pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo;
II - se as alterações não contrariarem a finalidade da instituição;
III - se as modificações forem aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 10 - O Governador do Estado designará por decreto uma Comissão, composta de três (3) membros, para elaborar (VETADO) o Estatuto da Fundação.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju , 21 de agosto de 1968 , 80º da República.
Lourival Baptista
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.