Lei Ordinária nº 1.605/1968
DISPENSA O RECONHECIMENTO DE FIRMAS NOS DOCUMENTOS OFICIAIS.
LEI Nº 1605 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1968.
DISPENSA O RECONHECIMENTO DE FIRMAS NOS DOCUMENTOS OFICIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos órgãos da administração estadual , direta ou indireta , fica dispensado o reconhecimento de firmas nos documentos oficiais expedidos por qualquer repartição pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplicar- se aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo estaduais, especialmente nos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado.
Art. 3º Os dirigentes dos órgãos da administração estadual, presumindo a falsidade do documento , em cada caso, seja certidão ou atestado, poderá recusa- lo , exigindo a respectiva autenticação.
Parágrafo Único - Comprovada a falsidade, o documento será encaminhado , mediante representação, ao Ministério Público da Comarca para a competente ação penal.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALACIO "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 08 de novembro de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.