Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.616/1968

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1969.

LEI Nº 1616 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1969.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe, para o exercício de 1969, é orçada em NCr.$50.920.000, 00 (cinqüenta milhões novecentos e vinte mil cruzeiros novos) e será arrecadada de acordo com a Legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação geral:

Art. 2º A DESPESA para o exercício de 1969 é fixada em NCr.$50.920.000, 00 (cinqüenta milhões novecentos e vinte mil cruzeiros novos) e será realizada de acordo com as especificações constantes das tabelas anexas , que ficam fazendo parte integrante desta Lei, obedecendo o seguinte desdobramento:

Art. 3º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei, quadros de detalhamento de despesa de suas respectivas unidades orçamentárias, os quais deverão, obrigatoriamente, ser uniformes e publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - O detalhamento a que se refere o presente artigo, obedecera, rigorosamente, às dotações fixadas para cada elemento de despesa na forma dos anexos á presente Lei.

§ 2º - Quando necessário e até 31 de outubro , os quadros de detalhamento de despesa poderão ser alterados, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1969, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita prevista, na forma dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade pública em vigor.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição do Estado .

Art. 6º Por antecipação da Receita do exercício , fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito que se fizerem necessários, até o limite de cinco milhões de cruzeiros novos (NCr.$5.000.000, 00).

Art. 7º Revogam- se as disposições em contrário.

PALACIO "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 29 de novembro de 1968, 80º da República.

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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