Lei Ordinária nº 1.639/1970
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1º DO DECRETO LEI Nº 296,DE 18/02/70, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.
LEI Nº 1639 DE 31 DE AGOSTO DE 1970
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1º DO DECRETO LEI Nº 296 ,DE 18/02/70, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art.1º do Decreto- Lei nº 296 de 18/02/70, passa a vigorar com a seguinte redação
"Parágrafo Único - As disposições destes Estatutos, no que não colidirem com a Constituição Estadual e a Legislação específica de cada Poder ou Entidade Autárquica, aplicam- se:
a) À Magistratura;
b) Ao Ministério Público;
c) Aos Servidores das Autarquias;
d) Aos Serventuários da Justiça;
e) Aos Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa
f) Aos Juizes e Funcionários da Secretaria do Tribunal de Contas".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 31 de agosto de 1970, 82º da República.
João de Andrade Garcez
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 296/1970 de //