Lei Ordinária nº 1.655/1970
ELEVA VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1655 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970
ELEVA VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado ficam fixados de acordo com o que estabelece a Tabela Única anexa a presente Lei.
Art. 2º Ficam transformados em Auxiliar de Tesoureiro o atual cargo de Auxiliar de Serventes e o Zelador, todos constantes do atual Quadro de Pessoal da mesma Assembléia.
Parágrafo Único - Os títulos dos funcionários ocupantes dos cargos de que trata o presente artigo que foram transformados serão apostilhados na Secretaria da Assembléia, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Ficam revistos para iguais valores os proventos do pessoal inativo do Poder Legislativo, não podendo, entretanto o aumento concedido, ultrapassar ao dos funcionários em atividades, incluindo- se as gratificações e vantagens previstas em lei.
Art. 4º Fica ainda, o Poder Executivo autorizado abrir pela Secretaria da Fazenda o necessário crédito suplementar para atender o pagamento de corrente desta Lei, no presente exercício e bem assim no exercício de 1971, devendo as despesas correr por conta dos recursos disponíveis.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 1970.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 30 de novembro de 1970, 82º da República.
João de Andrade Garcez
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.