Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.670/1971

CONCEDE PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1670 DE 16 DE JUNHO DE 1971

CONCEDE PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a dona MARIA ROGERIA FILHA uma pensão mensal de Cr$ 124,80 (cento e vinte e quatro cruzeiros e oitenta centavos)

Art. 2º É o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Saúde, o crédito especial de Cr$ 1.497,80(um mil quatrocentos e noventa e sete cruzeiros e sessenta centavos) destinados a atender ao pagamento da pensão a que se refere o artigo anterior, correndo as despesas por conta dos recursos disponíveis do exercício financeiro de 1971 e figurando nos orçamentos subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei, entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 16 de junho de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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