Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.679/1971

FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1679 DE 21 DE JUNHO DE 1971

FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Sergipe contribuirá para o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A

a. 1% (um por cento) das receitas correntes próprias deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971: 1,5 % (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;

b. 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do FUNDO DE PARTICIPAÇÕES DOS ESTADOS, DISTRITOS FEDERAL E MUNICÍPIOS, a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo Único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Art. 2º As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Estado contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

Art. 3º Beneficiar- se- ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividade, do Estado e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, pela Secretaria da Fazenda no valor correspondente à contribuição do Estado, correndo a despesa pelos recursos disponíveis verificados no corrente exercício.

Art. 5º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 21 de julho de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4311/2000 de 11/12/2000

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