Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.686/1971

REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1686 DE 27 DE AGOSTO DE 1971

REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores dos níveis 01 a 09 de vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo ficam reajustados de acordo com o mesmo anexo a este Decreto- Lei.

Art. 2º O pessoal contratado, com salário entre os níveis 01 a 09 perceberá salário igual ao nível de vencimento fixado para idênticas funções de servidor do Quadro do Poder Executivo.

Parágrafo Único - O pessoal contratado, cujas funções não tiverem correspondência nos cargos do Quadro do Poder Executivo, não poderão perceber menos que Cr$ 151,20 (cento e cinqüenta e um cruzeiros e vinte centavos).

Art. 3º Os proventos dos servidores inativos do Poder Executivo não poderão ser inferiores a Cr$ 151,20 (cento e cinqüenta e um cruzeiros e vinte centavos).

Art. 4º Nenhuma pensão concedida pelo Estado terá valor inferior a Cr$ 76,00(setenta e seis cruzeiros) devendo ser paga independente de requerimento.

Art. 5º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 27 de agosto de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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