Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.687/1971

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.640, DE 1º DE SETEMBRO DE 1970.

LEI Nº 1687 DE 30 DE AGOSTO DE 1971

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.640 , DE 1º DE SETEMBRO DE 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso X, do artigo 28, os §§ 2º e 3º do artigo 62 e os §§ 4º e 5º do artigo 63, da Lei 1.640 , de 1º de setembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 28 - ...

X - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e os balanços relativos ao ano financeiro anterior, colocando à disposição do Legislativo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado os documentos e livros de escrituração da receita e despesa, sob pena de crime de responsabilidade (Lei Federal nº 201 /67.).

Art. 62 - ...

§ 2º - O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio dentro de 60 (sessenta) dias, após o prazo final de apresentação, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), mediante decisão do Tribunal, sobre as contas que o Prefeito, no prazo do artigo 28, inciso X, prestar anualmente à Câmara Municipal.

§ 3º - Sendo o Tribunal de Contas do Estado órgão auxiliar do Legislativo Municipal, no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Município, as contas anuais do Prefeito Municipal considerar- se não prestadas à Câmara Municipal na data de sua apresentação ao protocolo da Secretaria Geral do Tribunal, devendo esta ocorrer até o dia 29 de junho do ano seguinte.

Art. 63 - ...

§ 4º - Até o dia 28 (vinte e oito) de agosto do mesmo ano, salvo prorrogação, o Tribunal encaminhará à Câmara Municipal, com o parecer prévio que emitir, acompanhado de relatório, as contas que lhe foram apresentadas pelo Prefeito do Município.

§ 5º - Havendo prorrogação do prazo, as contas deverão ser encaminhadas pelo Tribunal de Contas à Câmara Municipal até o dia 27 (vinte e sete) de outubro seguinte.

Art. 2º Esta Lei, entrará em vigor a partir de 30 de julho de 1971, revogadas as disposições em contrário

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 30 de agosto de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 28

Art. 62

Art. 63

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 1640/1970 de 10/09/1970