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Lei Ordinária nº 1.693/1971

REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1693 DE 05 OUTUBRO DE 1971

REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é constituído dos seguintes cargos e funções gratificadas:

§ 1º - Exceto os cargos de Juiz, de Auditor e de Procurador da Fazenda Pública, a Investidura, em caráter efetivo, nos demais cargos de que trata este artigo, dependerá de aprovação previa em concurso público de provas, ou de provas e títulos, na forma das instruções baixadas pelo Tribunal de Contas, salvo na hipótese do art. 78º do Decreto- Lei nº 272 , de 23 de janeiro de 1970.

§ 2 º - O cargo de Assistente Técnico só poderá ser provido por Bacharel em Ciências Jurídicas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Ciências Administrativas.

§ 3º - Os Procuradores da Fazenda Pública, com direito as vantagens e garantias fixadas em lei, perceberão vencimentos iguais aos dos juizes do Tribunal de Contas, sujeitos, todavia, aos impedimentos e incompatibilidades estabelecidos no item IV do artigo 95º da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 02/69).

§ 4º - A investidura no cargo de Procurador- Adjunto dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas de títulos: somente será admitido ao concurso candidato que apresentar titulo de Bacharel em Ciências Jurídicas.

§ 5º - O Procurador- Adjunto perceberá vencimentos fixados em lei e terá as mesmas vantagens, garantias, impedimentos, e incompatibilidade prevista para os Procuradores da Fazenda Pública.

§ 6º - Vagando o cargo de Procurador da Fazenda Pública, o Procurador- Adjunto poderá ser promovido por ato do Governador do Estado, obedecendo às disposições do

§ 1º do art.22º , do Decreto- Lei nº 272 , de 23 de janeiro.

Art. 2º Os procuradores da Fazenda Pública exercerão as suas funções mediante rodízio e distribuição de processos, perante as Câmaras e o Tribunal Pleno, de acordo com as disposições do Regimento.

§ 1º - Ao Procurador- Adjunto compete, na forma do Regimento Interno, auxiliar os Procuradores da Fazenda Pública em serviços específicos do cargo e substituí- los nas licenças, férias, faltas e impedimentos.

§ 2º - Não é permitido aos Procuradores da Fazenda Pública e ao Procurador- Adjunto entrar em gozo de férias simultaneamente.

Art. 3º Serão, respectivamente, iguais às que percebem o Presidente e o Vice- Presidente, do Tribunal de Justiça as gratificações de representação do Presidente e do Vice- Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Art. 4º Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos das funções gratificadas, do pessoal do Tribunal de Contas, são os fixados nos Anexos I e II a esta Lei.

Art. 5º Ficam extintos os seguintes cargos de provimentos e efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas:

Art. 6º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, mais os seguintes cargos de provimento efetivo:

Art. 7º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, as seguintes Funções Gratificadas:

Art. 8º Ficam extintas as seguintes Funções Gratificadas:

Art. 9º A Função Gratificada de Secretário- Geral será exercida mediante livre escolha do Presidente do Tribunal, dentre pessoas que, alem de servidor público, possuam um (1) dos seguintes títulos:

Art. 10 - VETADO

Art. 11 - O artigo 16º do Decreto- Lei nº 272 , de 23 de janeiro de 1970 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16 - O Auditor, quando no exercício da substituição prevista no artigo 14º, terá direito a percepção do vencimento mensal do Juiz, enquanto durar a substituição."

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive o

§ 2º do art. 22º e os arts. 25º, 61º e 79º, todos do Decreto- Lei nº 272 , de 23 de janeiro de 1970 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe) e o Decreto- Lei nº 367 , de 1º de abril de 1970.

Art. 13 - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 05outubro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1952/1975 de 19/09/1975

Lei Ordinária nº 1915/1974 de 11/12/1974

Lei Ordinária nº 1743/1972 de 20/10/1972

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 272/1970 de //

Lei Ordinária nº 367/1970 de //