Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.702/1971

APROVA A REFORMA ADMINISTRATIVA, REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1702 DE 29 DE OUTUBRO 1971

APROVA A REFORMA ADMINISTRATIVA, REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe passa a ter a organização dada pelo

ANEXO I - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, que é parte integrante da presente Lei.

Art. 2º A estrutura administrativa básica da Secretaria da Assembléia Legislativa ficará assim compreendida:

I - Direção Geral

II - Consultoria Jurídica

III - Assessoria Legislativa

Art. 3º A Direção Geral é o órgão incumbido da Administração Geral da Secretaria da Assembléia, competindo- lhe coordenar, planejar e colocar em execução todos os serviços essenciais aos trabalhos do Poder Legislativo.

Parágrafo Único - Subordinadas à Direção Geral existirão cinco Divisões com as seguintes estruturas administrativas

I - Divisão Financeira

II - Divisão de Pessoal

III - Divisão de Material e Serviços Gerais

IV - Divisão de Legislação, Expediente e Comunicações

V - Divisão de Debates e Anais

Art. 4º As atividades das Divisões compreenderão as seguintes áreas administrativas:

I - DIVISÃO FINANCEIRA

a) - Tesouraria

b) - Contabilidade

c) - Patrimônio

II - DIVISÃO DE PESSOAL

a) - Cadastro e Controle de Pessoal

b) - Pagamento de Pessoal

c) - Previdência e Consignações

III - DIVISÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS GERAIS

a) - Material e Almoxarifado

b) - Zeladoria

c) - Portaria e Protocolo

d) - Transporte

e) - Segurança

IV - DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO, EXPEDIENTE E COMUNICAÇÕES

a) - Comissões Técnicas

b) - Proposições

c) - Expediente

d) - Biblioteca e Arquivo

V - DIVISÃO DE DEBATES E ANAIS

a) - Redação de Debates

b) - Taquigrafia

c) - Anais

Art. 5º A Consultoria Jurídica tem por atribuição o assessoramento ao Presidente e à Mesa; o pronunciamento acerca de todos os assuntos e problemas jurídicos que interessem a vida administrativa da Assembléia.

Parágrafo Único - O Consultor Jurídico terá o prazo de (8) oito dias para se pronunciar sobre qualquer matéria a seu exame.

Art. 6º A Assessoria Legislativa é o órgão que tem por finalidade o conhecimento da atividade parlamentar e dos problemas sociais, políticos e econômicos e tem como atribuições:

I - Como tarefa permanente:

a) - estudo pormenorizado dos problemas nacionais estaduais e municipais

b) - organização de documentos e bibliografia para consulta

c) - pesquisa e coletas de dados necessários ao debate, discussão e votação de matérias, bem como por a disposição dos Deputados as informações de que precisarem para ilustrar e enriquecer seus discursos e pronunciamentos.

II - POR SOLICITAÇÃO DOS DEPUTADOS E DAS COMISSÕES

a) - estudos e pareceres sobre proposições em tramitação

b) - elaboração de projetos e demais proposições legislativas

Parágrafo Único - O cargo de Assessor Legislativo somente será provido por candidato que possua nível universitário mediante Concurso Público.

Art. 7º Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos das Funções Gratificadas, do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, são os fixados nos Anexos II e III, a esta Lei.

Art. 8º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos de provimentos efetivo:

I - CARGO ISOLADOS

01 - Almoxarife

01 - Arquivista

01 - Assessor Legislativo

01 - Auxiliar de Contabilidade

01 - Bibliotecário

02 - Contínuos

01 - Operador de Som

02 - Porteiro

01 - Redator

02 - Redator de Debates

01 - Técnico de Contabilidade

01 - Tesoureiro

04 - Taquigrafo

________

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II - CARGOS DE CARREIRA

08 - Escriturário- Datilografo

15 - Oficial Legislativo

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Art. 9º Ficam extintos, quando vagarem , os seguintes cargos de provimentos efetivo, isolados e de carreira, no atual Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia:

I - CARGOS ISOLADOS

01 - Assistente Técnico

02 - Atendente

02 - Auxiliar Anais

01 - Auxiliar de Portaria

04 - Auxiliar de Taquigrafo

05 - Auxiliar de Escritório

01 - Auxiliar de Redator De Debates

01 - Chefe de Anais

01 - Chefe de Serviço Legislativos

01 - Chefe de Taquigrafia

01 - Chefe de Portaria

01 - Arquivista Chefe

04 - Datilógrafos

01 - Oficial Chefe

01 - Telefonista

01 - Tesoureiro - Pagador

________

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II - CARGOS DE CARREIRA

04 - 1º Oficial Legislativo

03 - 2º Oficial Legislativo

03 - 3º Oficial Legislativo

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Art. 10 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, as seguintes Funções Gratificadas:

05 - Chefe de Divisão - símbolo FG - PL - 2

05 - Ooficial de Gabinete - símbolo FG - PL - 1

02 - Secretário das Comissões - símbolo FG - PL - 1

Art. 11 - Para reajustar as classes existentes no novo Plano de Classificação de cargos fica a Mesa Diretora autorizada a efetuar o enquadramento do pessoal atualmente em exercício observando- se preliminarmente, o nível de vencimentos do servidor, e, em seguida a capacidade funcional.

Art. 12 - É reduzido em caráter especial e transitório, pelo prazo de seis meses, para cento e vinte dias, no âmbito do Pode Legislativo, o interstício de que trata o artigo 53º do Decreto- Lei nº 296 de 18 de fevereiro de 1979. (Estatutos dos Funcionários Civis do Estado).

Art. 13 - A mesa Diretora da Casa, no prazo de noventa (90) dias, a partir da vigência desta Lei, apresentará ao plenário, para sua aprovação o Regulamento da Secretaria da Assembléia , atribuindo os deveres de cada ocupante dos cargos de carreira e isolados.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda, crédito suplementar, suficiente, para atender as despesas decorrentes desta lei, no presente exercício.

Art. 15 - Esta Lei, entrará em vigor no dia 1º de novembro do ano em curso, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 29 de outubro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2042/1976 de 22/11/1976

Lei Ordinária nº 1968/1975 de 05/11/1975

Lei Ordinária nº 1830/1974 de 28/05/1974

Lei Ordinária nº 1742/1972 de 13/08/1972

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 296/1979 de //