Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.703/1971

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR RECURSOS AO FUNDO DE FINANCIAMENTO PARA ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DE SERGIPE- FAE- SE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1703 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1971

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR RECURSOS AO FUNDO DE FINANCIAMENTO PARA ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DE SERGIPE- FAE- SE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Ficam ratificados os termos do Convênio assinado em 22/09/71 entre o Governo do Estado, e o Banco Nacional de Habitação, que disciplina o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Sergipe - FAE- SE.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado de Sergipe - FAE- SE , constituído em convenio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional de Habitação, na conformidade com o que preceitua o Decreto- Lei Federal nº de 13 de outubro de 1969.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:

I - dotações concedidas no orçamento anual ou em créditos suplementares ou especiais;

II - recursos provenientes de operações de crédito de que o Governo do Estado seja Mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE- SE;

III - recursos de qualquer origem, contando que não onerem o FAE- SE.

Art. 3º Consideram- se como integralizados pelo Estado os valores aplicados à conta do FAE- SE, a partir de 24/06/1969, devendo seus resultados financeiros ser incorporados ao citado Fundo.

Parágrafo Único- O FAE- SE terá individuação contábil e gestão autônoma.

Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a gestão do FAE- SE bem como a designar o respectivo Órgão Gestor.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Lei nº 95 , de 12 de agosto de 1969.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 12 de novembro de 1971, 150º da Independência e 82º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 95/1969 de 12/08/1969