Lei Ordinária nº 1.703/1971
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR RECURSOS AO FUNDO DE FINANCIAMENTO PARA ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DE SERGIPE- FAE- SE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1703 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1971
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR RECURSOS AO FUNDO DE FINANCIAMENTO PARA ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DE SERGIPE- FAE- SE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Ficam ratificados os termos do Convênio assinado em 22/09/71 entre o Governo do Estado, e o Banco Nacional de Habitação, que disciplina o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Sergipe - FAE- SE.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado de Sergipe - FAE- SE , constituído em convenio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional de Habitação, na conformidade com o que preceitua o Decreto- Lei Federal nº de 13 de outubro de 1969.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:
I - dotações concedidas no orçamento anual ou em créditos suplementares ou especiais;
II - recursos provenientes de operações de crédito de que o Governo do Estado seja Mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE- SE;
III - recursos de qualquer origem, contando que não onerem o FAE- SE.
Art. 3º Consideram- se como integralizados pelo Estado os valores aplicados à conta do FAE- SE, a partir de 24/06/1969, devendo seus resultados financeiros ser incorporados ao citado Fundo.
Parágrafo Único- O FAE- SE terá individuação contábil e gestão autônoma.
Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a gestão do FAE- SE bem como a designar o respectivo Órgão Gestor.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Lei nº 95 , de 12 de agosto de 1969.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 12 de novembro de 1971, 150º da Independência e 82º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 95/1969 de 12/08/1969