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Lei Ordinária nº 1.704/1971

REORGANIZA A SECRETARIA DA JUSTIÇA E INTERIOR, DENOMINANDO- SE SECRETARIA DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1704 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1971

REORGANIZA A SECRETARIA DA JUSTIÇA E INTERIOR, DENOMINANDO- SE SECRETARIA DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria da Justiça e Interior passa a denominar- se Secretaria da Justiça, com a finalidade de participar da formulação e executar a política do Governo referente á administração do Sistema Penitenciário, à Assistência aos Menores em todo o território do Estado, competindo- lhe:

I - planejar e executar os serviços de administração do Sistema Penitenciário

II - promover, coordenar e executar em harmonia com os órgãos competentes do Poder Judiciário, os serviços de Assistência aos Menores Abandonados, ou em perigo ou em erro social:

III - exercer atividade de administração do pessoal da Justiça e do Ministério Público, ressalvadas as competências especificamente atribuídas a outros pela Constituiçao do Estado ou por lei ordinárias

IV - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO II ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria da Justiça tem a seguinte estrutura básica:

I - CONSELHO PENITENCIÁRIO

II - GABINETE DO SECRETÁRIO

III - ASSESSORIA SETORIAL DE PLANEJAMENTO (ASPLAN)

IV - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (SAG)

V - PENITENCIÁRIA DO ESTADO

VI - CASA DE DETENÇÃO

VII - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AOS MENORES

VIII - ORGAOS REGIONAIS DE JUSTIÇA

§ 1º - O assessoramento Jurídico à Secretaria será prestado pela Assessoria Setorial de Planejamento (ASPLAN).

§ 2º - O Conselho Penitenciário reger- se- á pelo disposto em lei especial.

§ 3º - O Serviço de Administração Geral (SAG) desempenhará suas atividades mediante distribuição de tarefas entre seus integrantes.

CAPÍTULO III ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

Secção I

Gabinete do Secretário

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:

I - prestar assistência pessoal ao titular da pasta nas suas tarefas administrativas;

II - preparar e encaminhar e expediente do Secretário

III - coordenar a representação social e política do Secretário;

IV - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria, inclusive com os Poderes do Estado.

Secção II

Assessoria Setorial de Planejamento (asplan)

Art. 4º À Assessoria Setorial de Planejamento compete:

I - como órgão do Sistema de Planejamento:

a) elaborar e controlar a programação, orçamento, estatística, organização administrativa e treinamento na área da Secretaria, atendidas as disposições legais especíicas.

II - como órgão técnico específico de Justiça:

a) elaborar normas e instrumentos sobre regime penal e sobre administração de estabelecimento penais, bem como sobre a assistência e recuperação de menores abandonados ou em erro social;

b) orientar ou promover estudo e pesquisas sobre registro penal e sobre custodia e assistência aos menores abandonados ou em erro social;

c) elaborar planos, programas e projetos penais e de assistência aos menores abandonados ou em erro social, acompanhados, controlando e avaliando a sua execução.

d) Coletar e manter a documentação e informação de interesse das atividades penais no Estado.

Secção III

Seviço de Administração Geral (sag)

Art. 5º Ao Serviço de Administração Geral compete exercer as atividades de administração geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares no âmbito da Secretaria, atendidas as disposições legais especificas.

Parágrafo Único - Além das atividades acima previstas, ao Serviço de Administração Geral, competirá :

I - organizar e manter o cadastro do pessoal da Secretaria da Justiça e do Ministério Público

II - elaborar as folhas de freqüência do pessoal da Secretaria da Justiça e os atos relativos ao pessoal mencionados no inciso anterior, bem como examinar e informar os processos administrativos;

III - calcular ajudas de custos e outras vantagens pecuniárias devidas ao pessoal da Secretaria da Justiça e Ministério Público.

Secção IV

Penitenciária do Estado

Art. 6º À Penitenciária do Estado compete custodiar e recuperar os sentenciados à pena de reclusão.

Secção V

Casa de Detenção

Art 7º Á Casa de Detenção compete:

I - custodiar e recuperar os condenados à pena de detenção

II - custodiar os condenados à pena de prisão

III - custodiar os indiciados, pronunciados os condenados que aguardam a decisão da Justiça.

§ 1º - Enquanto não for criada e implantada a Casa de Detenção, executar- se- ão nas dependências da Penitenciária do Estado, em Secções especiais, as penas dos condenados à prisão simples, devendo ser adotadas medidas que evitem contatos destes entre si e dos mesmos com os reclusos.

§ 2º - Os indivíduos sujeitos à prisão especial, quando não recolhidos a quartéis, serão custodiados em secções especiais, a este fim destinado, da Penitenciária.

§ 3º - Os indivíduos sujeitos a custodia prévia ou definitiva que necessitem do internamento hospitalar, sê- los- ão em hospital do Estado, obedecidas as cautelas legais.

Secção VI

Serviços de Assistência Aos Menores

Art. 8º Ao Serviço de Assistência aos menores compete:

I - ministrar aos menores abandonados ou em erro social educação, inclusive em nível elementar

II - promover a habilitação profissional e a realização de atividade recreativa dos menores abandonados ou em erro social;

III - orientar menores abandonados ou em erro social quando à comercialização de produtos de seus trabalhos

IV - assistir socialmente os menores abandonados ou em erro social e seus familiares.

V - prestar assistência medico- farmaceutica - odontológica aos menores abandonados ou em erro social.

Secção VII

Orgãos Regionais da Justiça

Art. 9º Os Órgãos Regionais de Justiça reger- se- ão pelo que for disposto na legislação especifica.

Secção VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 10 - A estrutura administrativa interna dos órgãos definidos nesta lei e respectivas competência, bem como atribuições das chefias pertinentes, serão definidas em Regimento.

Art. 11 - A implantação de estrutura estabelecida nesta Lei ocorrerá gradativamente, só se

considerando implantado os novos órgãos quando publicado o Regimento da Secretaria da Justiça e nos termos nele disposto.

Art. 12 - As atividades relativas à Assistência aos Minores abandonados, ou em perigo ou em erro social, dispostos na Secção VI desta Lei, vigorarão até quando for criado e implantado o órgão de Assistência Social do Estado.

Art. 13 - Ficam criados os cargos em comissão constantes nos anexos a presente Lei, com os símbolos nele especificados.

Art. 14 - As despesas decorrentes do artigo anterior correrão à conta da Unidade orçamentária - Gabinete do Secretário.

Art. 15 - São considerados extintos os cargos em comissão existentes na Secretaria da Justiça e não constantes do anexo referido.

Art. 16 - Ficam extintas as funções gratificadas existentes na Secretaria da Justiça, a partir da publicação do novo regimento da Secretaria da Justiça.

Art. 17 - Ficam autorizado o Chefe do Poder Executivo a criar as funções gratificadas que se fizerem necessárias, de acordo com os encargos especificados no regimento da Secretaria da Justiça, onde figurarão anexas.

Art. 18 - Os saldos das dotações orçamentárias das Unidades extintas serão transferidos para a Unidade - Gabinete do Secretário.

Art. 19 - Os saldos das dotações orçamentárias da Unidade Penitenciária do Estado, código 8.07 da Secretaria de Segurança Pública, que se incorporará à Secretaria da Justiça serão transferidos para a Unidade orçamentária - Penitenciária do Estado, da Secretaria da Justiça.

Art. 20 - Ficam desvinculadas administrativamente da Secretaria da Justiça, o Serviço de Assistência Técnica aos Municípios e o conjunto Agamenon Magalhães.

§ 1º - O Serviço de Assistência Técnica aos Municípios passará a integrar, provisoriamente, a estrutura do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE).

§ 2º - O Conjunto Agamenon Magalhães, ficará vinculado administrativamente à Companhia de Habitação Popular de Sergipe - (COHAB - SE).

Art. 21 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 23 de novembro de 1971, 150º da Independência e 82º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.