Lei Ordinária nº 1.705/1971
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ENQUADRAR FUNCIONÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA EM CARGOS DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO DO CONDESE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1705 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1971
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ENQUADRAR FUNCIONÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA EM CARGOS DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO DO CONDESE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Pode Executivo autorizado a promover, por Decreto, o enquadramento de funcionários do Departamento Estadual de Estatística (DEE) em cargos do Sistema de Classificação e de Remuneração do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE), de acordo com o aproveitamento previsto no
§ 1º do art. 7º do Decreto nº 1.980 , de 26 de outubro de 1970, e no art. 1º do Decreto nº 2.065 , de 12 de maio de 1971.
§ 1º - O enquadramento de que trata o "caput" deste artigo far- se- á, tanto quanto possível, em cargo de grupo ocupacional igual ou assemelhado, por sua natureza e vencimento, ao exercido, efetivamente permanente do CONDESE.
§ 2º - Se o enquadramento se der em cargo de vencimento inferior ao do DEE, terá o funcionário direito à diferença.
Art. 2º As modificações que, por força desta Lei, vierem a se feitas no Sistema de Classificação e de Remuneração de cargos do CONDESE obedecerão à sistemática prevista no art.14º da Lei nº 1.277 , de 5 de junho de 1964.
Art. 3º Os funcionários do DEE que fizerem jus aos adicionais de "Triênio" e do "terço" à data do enquadramento de que trata o art.1º, continuarão fazendo jus àquelas vantagens pecuniárias, correspondendo cada triênio efetivo exercício ao acréscimo de 3% (três por cento) dos respectivos vencimentos- base.
Parágrafo Único - O Tempo de efetivo exercício no DEE ou em outros órgãos da administração Estadual, inferior a um triênio, será computado para contagem de triênio de efetivo exercício no CONDESE, aplicando- se- lhe o disposto na legislação orgânica dessa Autarquia, para efeito de calculo do respectivo pagamento.
Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a extinguir, por decreto, os cargos e demais categorias ocupacionais do Quadro de Pessoal do Poder Executivo que forem vagando por força do aproveitamento e da locação que trata o
§ 1º do artigo 7º do Decreto nº 1.980 , de 26 de outubro de 1970.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 12 de novembro de 1971, 150º da Independência e 82º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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