Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.712/1971

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS NO EXTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1712 DE 26 DE NOVEMBRO 1971

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS NO EXTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos no exterior até o montante de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) ou equivalente em moeda européia para complementação dos recursos necessários à execução dos programas rodoviário do triênio 1972- 1974.

Art. 2º Como garantia do principal e despesas acessórias (juros, comissões, taxas e outras despesas) poderá o Poder Executivo oferecer 70% (setenta por cento) das ações da PETROBRAS de que o Estado é possuidor e/ou as receitas provenientes dos "royalties" da exploração petrolífera (Lei Federal nº 2.004 ) de out/53) e dos 6% (seis por cento) de Estado produtor (Lei Federal nº 4.452 de fev.67) calculados pelo C.N.P.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a consignar, nos seus orçamentos anuais, durante a vigência do empréstimo, destaques de recursos suficientes para amortização do principal e acessórios (juros, comissões, taxas e outras despesas).

Art. 4º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 26 de novembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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