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Lei Ordinária nº 1.714/1971

MAJORA VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUXILIARES DA JUSTIÇA DE OUTROS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1714 DE 30 DE NOVEMBRO 1971

MAJORA VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUXILIARES DA JUSTIÇA DE OUTROS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovadas a Tabela de Vencimentos, constante do Anexo A.

Art. 2º Os vencimentos do Pessoal da Magistratura, Auxiliares da Justiça e dos Representantes do Ministério Público e de outros cargos, serão os constantes da Tabela do Anexo B.

Art. 3º O

Parágrafo único do artigo 98º, do Decreto- Lei nº 62 , de 25 de julho de 1969, alterado pelo Decreto- Lei nº 310 , de 06 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º As gratificações estabelecidas para os titulares dos 6º, 7º e 11º Ofícios da Capital, bem como as atribuídas aos escrivões e tabeliães cujas funções são cumulativas no Interior do Estado, passarão a ser as constantes da Tabela do Anexo C.

§ 1º - Somente serão atribuídos às gratificações de que trata a Tabela do Anexo C, aos serventuários que não percebem vencimentos ou qualquer remuneração pelos cofres do Estado.

§ 2º - Não serão incorporadas aos proventos do aludidos titulares as gratificações referidas no parágrafo anterior.

Art. 5º Os atuais servidores inativos, da Justiça, de que trata esta Lei, terão os proventos constantes da Tabela do Anexo D.

Parágrafo Único - Nenhum servidor, de que trata esta Lei e seus Anexos, sofrerá redução nos seus proventos atuais, se superiores aos valores indicados na Tabela do Anexo D.

Art. 6º Os Desembargadores, os Juizes de Direito e os membros do Ministério Público em inatividades, terão os seus proventos majorados em vinte por cento (20%).

Parágrafo Único - Os Juizes de Direito e os Promotores Públicos, em inatividades, que percebem atualmente proventos inferiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) terão os seus proventos majorados em 30% (trinta por cento).

Art. 7º Fica concedida a majoração de vinte por cento - (20%) sobre os proventos do pessoal da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado, em inatividade.

Art. 8º Os proventos dos Tabeliães, Escrivães, Oficiais do Regimento Civil, de Nascimento, Casamento e Óbitos, Títulos e Documentos, bem assim dos Escreventes Compromissados que tenham sido admitidos antes da vigência da Resolução nº 5/70, de 11 de novembro de 1970, serão os fixados na Tabela do Anexo E.

Parágrafo Único - As aposentadorias do Escrivães Compromissados admitidos após a vigência da Resolução nº 5/70, de 11 de novembro de 1970, serão concedidas pelo Órgão de Previdência a que estiverem os mesmos filiados.

Art. 9º Os vencimentos do Consultor Jurídico do Estado - passarão a ser os constantes da Tabela do Anexo B.

Art. 10 - O Assistente Jurídico do DESO (ex- Autarquia), hoje optante pelo regime estatutário, o 2º Procurador da Fazenda, o Advogado do Serviço de Assistência Técnica aos Municípios (SATM) e o Procurador do Estado na Guanabara, passarão a denominar- se PROCURADOR e terão os vencimentos constantes da Tabela do Anexo E.

Parágrafo Único - Os títulos dos funcionários ocupantes dos cargos de que trata o presente artigo, que foram transformados, serão apostilados na Secretaria de Administração e anotados no Departamento da Fazenda.

Art. 11 - O artigo 15 do Decreto- Lei nº 272 , de 23 de janeiro de 1970, alterado pelo Decreto- Lei nº 287 , de 17 de fevereiro de 1970, passará a vigorar com a seguinte redação: Os Auditores, em numero de cinco (5) serão nomeados pelo Governo do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre Bacharéis em Direito, Bacharéis em Ciências Econômicas ou Contábeis, ou ainda Técnicos em Administração Pública, de reconhecida idoneidade moral e competência profissional, com vencimentos até 90% (noventa por cento), dos vencimentos do Juiz do Tribunal de Contas.

Art. 12 - Ficam majorados em vinte por cento (20%) os proventos dos aposentados nos cargos de Assistente Jurídico da Secretaria de Segurança Pública, Consultor Jurídico do D.S.P. e do Advogado de Oficio do Juizado de Menores.

Art. 13 - Os Títulos de nomeação dos Auxiliares da Justiça contemplados com as gratificações constantes da Tabela do Anexo C, bem como, os dos inativos do Poder Judiciário e da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado, serão apostilados pela Secretaria de Administração e anotados, posteriormente, no Departamento da Fazenda.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 30 de novembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2262/1980 de 16/05/1980

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 62/1969 de //

Decreto-Lei nº 310/1970 de //

Decreto-Lei nº 272/1970 de //