Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.717/1971

ADOTA NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS PARA OS CARGOS DE CONTADOR, TÉCNICO EM CONTABILIDADE E ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1717 DE 03 DE DEZEMBRO 1971

ADOTA NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS PARA OS CARGOS DE CONTADOR, TÉCNICO EM CONTABILIDADE E ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os níveis de vencimentos para os cargos de Contador e Técnico em Contabilidade, do Grupo Ocupacional - CONTABILIDADE - do Quadro Único, parte Permanente, do Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os constantes da Tabela do Anexo I, da presente Lei.

Art. 2º Os níveis de vencimento do cargo de Assistente de Administração, do Grupo Ocupacional - ADMINISTRÇAO GERAL - de Quadro Único do Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os constantes da Tabela do Anexo II, desta Lei.

Art. 3º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os proventos do pessoal inativo dos Grupos Ocupacionais de que trata a presente Lei.

Art. 4º Os funcionários atingidos pelos efeitos dos artigos 1º, 2º e 3º terão os seus TITULOS apostilados na Secretaria de Administração e anotados na Secretaria da Fazenda.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972.

Art. 6º revogam- se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 03 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.