Lei Ordinária nº 1.717/1971
ADOTA NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS PARA OS CARGOS DE CONTADOR, TÉCNICO EM CONTABILIDADE E ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1717 DE 03 DE DEZEMBRO 1971
ADOTA NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS PARA OS CARGOS DE CONTADOR, TÉCNICO EM CONTABILIDADE E ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os níveis de vencimentos para os cargos de Contador e Técnico em Contabilidade, do Grupo Ocupacional - CONTABILIDADE - do Quadro Único, parte Permanente, do Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os constantes da Tabela do Anexo I, da presente Lei.
Art. 2º Os níveis de vencimento do cargo de Assistente de Administração, do Grupo Ocupacional - ADMINISTRÇAO GERAL - de Quadro Único do Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os constantes da Tabela do Anexo II, desta Lei.
Art. 3º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os proventos do pessoal inativo dos Grupos Ocupacionais de que trata a presente Lei.
Art. 4º Os funcionários atingidos pelos efeitos dos artigos 1º, 2º e 3º terão os seus TITULOS apostilados na Secretaria de Administração e anotados na Secretaria da Fazenda.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972.
Art. 6º revogam- se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 03 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.