Lei Ordinária nº 1.722/1971
DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS EM TODO ESTADO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1722 DE 14 DE DEZEMBRO 1971
DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS EM TODO ESTADO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos em comissão, par fins de seu enquadramento, atenderão aos critérios fixados no Anexo I da presente Lei.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes símbolos e valores para os cargos em comissão:
Art. 3º As funções gratificadas, para fins de enquadramento, atenderão aos critérios fixados no Anexo II desta Lei.
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes símbolos e valores para as funções gratificadas:
Art. 5º Considera- se equivalente, para os fins previstos na presente Lei, o órgão ou cargo de igual vinculação e complexidade ou grau de encargos e responsabilidade correspondentes.
Art. 6º O Assessor a que se atribuem funções de Coordenação ou chefia do grupo de trabalho perceberá a título de gratificação e enquanto durar o encargo, importância correspondente a dez por cento do valor do símbolo atribuído ao cargo de que é ocupante.
Art. 7º Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para função gratificada é facultado optar pelo vencimento do símbolo, previsto nos artigos 2º e 4º, respectivamente, ou pela percepção de vencimento e de mais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a vinte por cento do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.
Art. 8º A Secretaria de Administração será sempre ouvida sobres proposta de criação, transformação de cargos em comissão ou de função gratificadas.
Art. 9º A Secretaria de Administração, no prazo de (60) dias a contar da publicação desta Lei, promoverá o enquadramento dos cargos em comissão e funções gratificadas no Estado, segundo o previsto nos anexo desta Lei, ficando autorizado o Governador a baixar ato de enquadramento, como extinção, criação ou transformação de cargos em comissão e funções gratificadas, tendo em vista as novas estruturas dos órgãos da administração direta.
Art. 10 - Os valores dos símbolos fixados nesta Lei, entrarão em vigor após o enquadramento previsto no artigo anterior.
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da verba 3.1.1.0 - PESSOAL, dos recursos da cada unidade orçamentária.
Art. 12 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente ao artigos 191º, 192º, e 193º do Decreto Lei nº 296 , de 18 de fevereiro de 1970.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 14 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1952/1975 de 19/09/1975
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 296/1970 de //