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Lei Ordinária nº 1.724/1971

REORGANIZA O GABINETE DO GOVERNADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1724 DE 17 DE DEZEMBRO 1971

REORGANIZA O GABINETE DO GOVERNADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Gabinete do Governador tem a finalidade de coordenar as relações do Chefe do Executivo e oferecer- lhe assistência pessoal e imediata, competindo- lhe:

I - Assistir direta e imediatamente o Governador;

II - Assistir pessoal e diretamente as funções de representação oficial do Governador;

III - Promover a coordenação do fluxo de informação e a divulgação dos atos e atividades do Governo;

IV - Preparar e encaminhar o expediente do Governador;

V - Organizar o cerimonial;

VI - Administrar os Palácios

VII - Assistir pessoalmente o Governador em assuntos de interesse militar;

VIII - Zelar pela segurança pessoal do Governador, de seus familiares e, quando em visita ou missão especial, dos Chefes de Estado e outras autoridades convidadas pelo Governador;

IX - Exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

X - Processar e registrar os papéis e documentos que tenham curso pala Casa Civil;

XI - Preparar e encaminhar o expediente do Gabinete do Governador inclusive sua correspondência de caráter oficial;

XII - Promover a publicação oficial dos atos do Governador;

CAPÍTULO II ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º O Gabinete do Governador tem a seguinte estrutura básica:

A - CASA CIVIL

I - Assessoria Especial

II - Serviço de Administração Geral (SAG)

III - Mordomia

B - CASA MILITAR

I - Serviço de Segurança

§ 1º - As atividades de programação, orçamento, estatística, organização administrativa e treinamento serão exercidas na forma definida no Regimento do Gabinete do Governador e segundo dispuser a legislação específica.

§ 2º - Os serviços de Expediente e Administração Geral - (SAG) não terão estrutura desempenhando suas atividades mediante distribuição de tarefas entre seus integrantes.

§ 3º - O Assessoramento Jurídico será prestado por um Assessor designado pelo Governador.

§ 4º - A Casa Militar exercerá suas atividades em coordenação com a Casa Civil no que as competências forem afins.

CAPÍTULO III CASA CIVIL

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3º À Casa Civil do Governador compete:

I - Assistir direta e imediatamente o Governador no desempenho de suas atribuições, particularmente na área civil;

II - Exercer as funções de representação social e política do Governador;

III - Exercer as funções de relações públicas do Governador com autoridade, agentes do Poder Público, grupos sociais organizados e o púbico em geral;

IV - Coordenar o fluxo de informações de interesse do Governo e promover a divulgação de seus atos e atividades;

V - Executar os serviços de expediente e os serviços auxiliares do Gabinete e dos Palácios;

VI - Executar os serviços de mordomia dos Palácios;

VII - Coordenar o cerimonial;

CAPÍTULO IV CASA MILITAR

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4º À Casa Militar do Governador compete;

I - Assistir direta e imediatamente o Governador no desempenho de suas atribuições, particularmente na área Militar;

II - Exercer as funções de representação do Governador em cerimônias especiais;

III - Efetuar contatos de natureza militar;

IV - Zelar pela segurança pessoal do Governador e de seus familiares e, quando em visita ou missão especial, dos Chefes de Estado e outras autoridades convidados pelo Governador;

V - Manter a segurança dos Palácios e de outros locais em que se encontre o Governador;

CAPÍTULO V ESTRUTURA DACASA CIVIL E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SECÇÃO I

ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 5º À Assessoria Especial compete:

I - Assistir pessoal e diretamente o Governador, em suas decisões de natureza política ou administrativa;

II - Exercer as funções de representação oficial do Governador e as de suas relações públicas com autoridades, agentes do Poder Público, grupo sociais e o público em geral, por determinação sua ou do Chefe da Casa Civil;

III - Organizar o cerimonial;

IV - Preparar e dirigir os programas de recepção dos visitantes oficiais e coordenar as providências correlatas.

SECÇÃO II

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 6º Ao Serviço de Administração Geral compete exercer as atividades de administração geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio e serviço auxiliares no âmbito do Gabinete do Governador, atendidas as disposições legais específicas.

SECÇÃO III

MORDOMIA

Art. 7º À Mordomia compete:

I - Executar as tarefas relativas à limpeza e conservação dos Palácios;

II - Executar os serviços de copa e cozinha dos Palácios;

CAPÍTULO VI ESTRUTURA E COMPÊTENCIA DA CASA MILITAR

SECÇÃO I

SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Art. 8º Ao serviço de Segurança compete:

I - Organizar e manter a segurança pessoal do Governador do Estado, de seus familiares e dos visitantes oficiais;

II - Organizar e manter a segurança dos Palácios e dos locais onde esteja o Governador;

III - Coordenar o sistema de transporte do Governador e seus familiares;

IV - Operar e manter os serviços de comunicação dos Palácios

CAPÍTULO VII DIREÇÕES E CHEFIAS

Art. 9º A Assessoria Especial compor- se- à de Assessores designados pelo Governador, competindo- lhe o desempenho das atividades específicas da Assessoria.

Art. 10 - A Casa Militar e os órgãos integrantes de sua estrutura serão chefiados por oficiais superiores do Quadro de Armas da Polícia Militar do Estado competindo- lhe a supervisão, coordenação e orientação das atividades necessárias aos exercícios das competências mencionadas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 - Ao Secretário Particular do Governador compete atender a correspondência pessoal do Chefe do Executivo e desincubir- se de tarefas especiais que por ele sejam atribuídas.

Art. 12 - O Cargo de Chefe da Casa Civil terá a denominação Oficial de Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil, com prerrogativas e subsídios de Secretário de Estado.

Art. 13 - A Estrutura administrativa interna dos órgãos definidos nesta Lei e respectivas competências, bem como atribuições das chefias pertinentes, serão definidas em Regimento.

Art. 14 - A implantação da estrutura estabelecida nesta Lei ocorrerá gradativamente, só se

considerando implantado os novos órgãos quando publicado o Regimento do Gabinete do Governador e nos termos nele disposto.

Art. 15 - São considerados extintos os cargos em comissão existentes no Gabinete do Governador.

Art. 16 - Ficam criados os cargos em comissão constantes à presente Lei, com os símbolos especificados.

Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado, através regulamentação desta Lei, a extinguir e criar Funções Gratificadas.

Art. 18 - Ficam transferidos os saldos orçamentários para 1971 e 1972 da antiga unidade orçamentária "Gabinete do Governador e Palácio do Governo" para a nova unidade orçamentária "Gabinete do Goveranador" podendo a mesma fazer o repasse de créditos e suprimentos para a "Casa Civil e Casa Militar".

Art. 19 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da Dotação 3.1.10 - PESSOAL, da unidade Orçamentária - GABINETE DO GOVERNADOR.

Art. 20 - A presente Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 20 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2

CAPÍTULO III

CASA CIVIL

Art. 3

CAPÍTULO IV

CASA MILITAR

Art. 4

CAPÍTULO V

ESTRUTURA DACASA CIVIL E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO VI

ESTRUTURA E COMPÊTENCIA DA CASA MILITAR

Art. 8

CAPÍTULO VII

DIREÇÕES E CHEFIAS

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.