Lei Ordinária nº 1.726/1972
DÁ AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO ALIENAR PARA AÇÕES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A (PETROBRÁS), DE PROPRIEDADE DO ESTADO, PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE.
LEI Nº 1726 DE 18 MAIO DE 1972
DÁ AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO ALIENAR PARA AÇÕES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A (PETROBRÁS), DE PROPRIEDADE DO ESTADO, PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar até trinta por cento (30%) do montante de ações ordinárias nominativa de Petróleo Brasileiro S. A (PETROBRÁS), de propriedade do Estado, em bolsa e a preço de melhor oferta.
Parágrafo Único - Destina- se o produto da venda dessa ações à subscrição de 6 (seis) milhões de ações ordinárias nominativas do Banco do Estado de Sergipe S.A .
Art. 2º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam - se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 18e maio de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Barreto de Meneses
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.