Lei Ordinária nº 1.733/1972
REAJUSTA PENSÕES CONCEDIDAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (IPES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1733 DE 05 DE JUNHO DE 1972
REAJUSTA PENSÕES CONCEDIDAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (IPES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as pensões já concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) que não tenham sido reajustadas na forma do art. 10º da Lei Estadual nº 1.477 de 26 de agosto de 1967, com a nova Redação dada pela Lei Estadual nº 1.546 , de 17 de junho de 1968.
Parágrafo Único - As Futuras majorações, das pensões reajustadas na forma do caput deste artigo serão fixadas em Lei.
Art. 2º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) serão revistas sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, modificarem os vencimentos, ou os proventos, dos funcionários ativos e inativos do Estado.
Art. 3º O Salário de contribuição do segurados do IPES não poderá ser inferior à metade do salário- mínimo que estiver em vigor na Capital do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam- se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 05 de junho de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Barreto de Meneses
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2595/1986 de 14/12/1986
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1477/1967 de 16/08/1967