Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.739/1972

DESTINA RECURSOS PARA O "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1739 DE 11 DE OUTUBRO DE 1972

DESTINA RECURSOS PARA O "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1973, os recursos estaduais oriundos das cotas- parte do Imposto Único Sobre Minerais passarão a constituir receita do "Fundo do Desenvolvimento Econômico do Estado", instituído pelo art. 29º da Lei nº 1.277 , de 08 de junho de 1964.

Art. 2º Respeitada a legislação federal especifica e nos termos do

Art. 33º da Lei nº 1.277 /64, os recursos de trata o art. 1º serão aplicados pela Secretaria Executiva CONDESE, mediante planos ou orçamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo desse Órgão.

Parágrafo Único - O CONDESE fará diretamente a prestação de contas dos recursos que aplicar, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 3º Salvo disposição legal em contrário, os recursos estaduais provenientes das cotas- parte do Imposto Único sobre Minerais serão depositados no Banco do Estado de Sergipe S. A, em conta especialmente aberta para esse fim.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam- se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 11 de outubro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

Paulo Barreto de Meneses

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.