Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.740/1972

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SOB A DENOMINAÇÃO DE "SERGIPE MINERAIS S.A" SEMISA, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1740 DE 11 DE OUTUBRO DE 1972

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SOB A DENOMINAÇÃO DE "SERGIPE MINERAIS S.A" SEMISA, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir intermédio do CONDESE - Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe, uma empresa de economia mista destinada ao aproveitamento econômico, das jazidas minerais existentes em qualquer parte do território nacional, executadas aquelas reservadas à competência da União.

§ 1º - A sociedade terá a denominação de SERGIPE MINERAIS S.A - SEMISA e funcionará com patrimônio próprio e autonomia administrativo- financeira.

§ 2º - Sem prejuízo de sua autonomia administrativo- financeira, a SEMISA executará a política mineral definida pelo CONDESE para o Estado de Sergipe e compatibilizará seus programas setoriais de trabalho com os programas gerais do Estado.

Art. 2º A SEMISA funcionará por prazo indeterminado sua sede juridico- administrativa na cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.

Art. 3º A SEMISA, para cumprimento de sua finalidade, desenvolverá as atividades setoriais básicas de:

I - Estudos e Pesquisas;

II - Prospecção e Lavra;

III - Industrialização e Comercialização.

Parágrafo Único - O detalhamento e a forma das atividades de que trata este artigo far- se- ão nos estatutos social da empresa.

Art. 4º O Capital social da SEMISA será de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), dividido em ações ordinárias e nominativas no valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).

§ 1º - O Capital inicial mínimo para construção da SEMISA, será definido em seu estatuto social, que também previrá sua forma de aumento progressivo, até o limite fixado pelo "caput" deste artigo.

§ 2º - Será sempre majoritária a participação do Estado no Capital social da empresa, facultando- se- lhe, como forma de integralização, a transferência de bens imóveis para o acervo patrimonial da sociedade.

Art. 5º Para atender aos encargos administrativos- financeiros necessários à implantação progressiva da SEMISA, fica o Poder Executivo autorizado:

I - Aprovar o estatuto social da empresa, a ser elaborado pelo CONDESE;

II - Abrir créditos especiais no corrente e no próximo exercício financeiro, até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) observado o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

III - Subscrever ações da empresa, no limite mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do Capital social, integralizando- as progressivamente através de:

a - dotações orçamentárias incluídas nas respectivas propostas anuais e/ou;

b - utilização de até 5% (cinco por cento) anuais dos recursos vinculados ao "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado" administrado pelo CONDESE.

Art. 6º Para efeito de sua administração e funcionamento, a SEMISA reger- se- á pelo disposto nesta Lei, no seu estatuto social e na legislação federal que lhe for disponível.

Art. 7º A estrutura administrativa da SEMISA será composta, basicamente de um Conselho de Administração e de uma Diretoria Executiva, cuja competência e funcionamento serão regulados através do Estatuto Social da Empresa.

Parágrafo Único - O Estatuto Social da SEMISA indiciará o número e a forma de eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração.

Art. 8º Para composição do seu quadro e regulamento de pessoal, a SEMISA observará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

Art. 9º A SEMISA gozará, pelo prazo de dez (10) anos das isenções tributarias concedidas pela legislação em vigor aos Órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 10 - Para efeito de execução da sua finalidade e respectivos programas de ação, a SEMISA poderá, entre outras atribuições:

I - Manter cursos especializados para formação de pesquisadores e técnicos em mineração;

II - Promover a padronização dos métodos e dos materiais aplicados à exploração dos minérios;

III - Promover desapropriações por utilidades ou necessidade publica, ou interesse social, na forma da legislação em vigor;

IV - Firmar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas.

Art. 11 - Em caso de sua liquidação, o acervo da SEMISA reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, complementado com a participação a que fizerem jus em reservas livres.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo estatuto social da empresa ou por seu Conselho de Administração.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 11 de outubro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

Paulo Barreto de Meneses

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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