Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.742/1972

ELEVA VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1742 DE 13 DE AGOSTO DE 1972

ELEVA VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos base do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, ficam elevados em 30% indistintamente.

Art. 2º Aos atuais ocupantes dos cargos que por força do artigo 9º da Lei nº 1.702 , de 29 de outubro de 1971, serão extintos quando vagarem, ficam atribuídos os mesmos direitos do artigo anterior.

Art. 3º Os proventos dos inativos da Assembléia Legislativa, ficam igualmente majorados em 30%.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda e através das verbas 3.1.10 - 01.00 - 3.2.5.0 - 3.2.3.1. do Orçamento em vigor, Crédito Suplementar Suficiente para ocorrer com as despesas decorrentes desta Lei, no presente exercício, devendo constar dos orçamentos seguinte.

Art. 5º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 13 de outubro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

Paulo Barreto de Meneses

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1702/1971 de 29/10/1971