Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.743/1972

REAJUSTA OS VALORES DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO PROVIMENTO EFETIVO E FIXA O SÍMBOLO DO CARGO EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1743 DE 20 DE OUTUBRO DE 1972

REAJUSTA OS VALORES DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO PROVIMENTO EFETIVO E FIXA O SÍMBOLO DO CARGO EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e do símbolo de cargo em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas são os fixados no Anexo Único, que passa a integrar a presente Lei.

Art. 2º Fica transformado em cargo em comissão, símbolo CC - TC- 1, a atual função gratificada de Secretário Geral, mantidas as exigências contidas no artigo 9º da Lei nº 1.693 , de 05 de outubro de 1971.

Art. 3º No Quadro de Pessoal do Tribunal do Contas fica criada uma função gratificada de Assessor, símbolo FG- TC- 2.

Parágrafo Único - A função gratificada de Assessor, somente poderá ser exercida por funcionário ocupante do cargo de Assistente Técnico, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, mais seis cargos de Assistente Técnico, de provimento efetivo, Padrão ATC - 101 IX.

Parágrafo Único - Os cargos de Assistente Técnico devem ser providos, no mínimo, em cinqüenta por cento (50%) por bacharéis em Ciências Contábeis.

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta da respectiva verba orçamentária, ficando autorizada sua suplementação até o limite de Cr$ 73.628,06 no corrente exercício.

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam- se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 20 de outubro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

Paulo Barreto de Meneses

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1693/1971 de 05/10/1971