Lei Ordinária nº 1.745/1972
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE "CLODOMIR SILVA".
LEI Nº 1745 DE 31 DE OUTUBRO DE 1972
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE "CLODOMIR SILVA".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Associação Beneficente "Clodomir Silva", sita à Avenida João Ribeiro nº 733, nesta Capital e vinculada à loja Maçônica do mesmo nome, um terreno alodial, situado à Avenida Presidente Vargas, na Esplanada do Bomfim, nesta Capital, medindo vinte e seis metros e oitenta centímetros (20,80) de largura por vinte e seis metros e trinta centímetros (26,30) de comprimento, em forma retangular, com área, pois, de setecentos e quatro metros quadrados e oitenta e quatro centímetros quadrados (704,84 m2), limitado ao sul, com via pública; ao lado norte, com quintais de prédios da Avenida Carlos Burlamaqui, servindo de linha divisórias marcos ali existentes; ao lado leste, com o prédio do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Sergipe, e ao lado oeste cm o imóvel nº 192 de propriedade de Jesuíno e Irmãos, terreno assim descrito a ser desmembrado da área de terreno que constitui a chamada "Esplanada Bomfim" adquirida de diversos e remembrada consoante averbações à margem da transcrição numero 14.045 de folha 108 a 109 do livro transcrição das transmissões, números 3- K do Cartório de Registro e Hipotecas da Primeira Zona da Comarca desta Capital.
Art. 2º A doação, objeto desta Lei, tem por finalidade proporcionar ao donatário a construção de uma Escola, onde funcionarão Cursos Primário, Ginasial, de Corte e Costura e de Datilografia.
Art. 3º O Imóvel de que trata o artigo 1º reverterá ao patrimônio do doador, se não for atendida, no prazo de quatro anos, a finalidade de doação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam- se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 31 de outubro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Barreto de Meneses
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.