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Lei Ordinária nº 1.746/1972

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A ASSUMIR OBRIGAÇÕES PERANTE O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO (BNH) E A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE SERGIPE COHAB- SE - EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS A SER CONCEDIDO À EMPRESA DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA EM SERGIPE S/A ENERGIPE.

LEI Nº 1746 DE 31 DE OUTUBRO DE 1972

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A ASSUMIR OBRIGAÇÕES PERANTE O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO (BNH) E A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE SERGIPE COHAB- SE - EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS A SER CONCEDIDO À EMPRESA DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA EM SERGIPE S/A ENERGIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir Empréstimos para a execução das Obras de Energia Elétrica a serem executadas pela Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A ENERGIPE - na implantação do Conjunto Residencial Presidente "MEDICI" a ser realizada pela COHAB/SE.

Art. 2º O Empréstimo de que trata o artigo anterior, será contraído perante o Banco Nacional de Habitação (BNH) pela Companhia de Habitação Popular de Sergipe (COHAB/SE) que o repassará a ENERGIPE, no montante de até 4.100 (quatro mil e cem) Unidade Padrão de Capital (UPC) do BNH, correspondente cada uma, na data de aprovação desta Lei, a Cr$ 68,95 (sessenta e oito cruzeiros e noventa e cinco centavos).

Art. 3º O Empréstimo acima previsto a ser garantido pelo governo do Estado, estará sujeito a correção monetária, juros de seis por cento (6%) ao ano e demais encargos estipulado pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) para operações da espécie, devendo ser resgatado no prazo de 170 (cento e setenta) meses, com carência não inferior a 4 (quatro) meses, contados do respectivos desembolso.

Art. 4º O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos, incidentes sobre o empréstimo durante o período de carência, obedecidos os limites desta Lei, serão fixados pelo Poder Executivo, pela COHAB/SE e pela ENERGIPE, em negociação com o BNH.

Art. 5º Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros decorrentes dos empréstimos de que trata esta Lei, a ser assumido pela ENERGIPE, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar ao Banco Nacional de Habitação (BNH), com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no vencimento do qualquer, da referidas obrigações financeiras, perante os órgãos ou entidades competentes do Estado e da União, inclusive sociedades de economia mista, as quotas que couberem ao Estado da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPEM), previsto no artigo 25º da Constituição do Brasil, ou tributos e fundos que os substituírem.

Parágrafo Único - O recebimento que o BNH poderá promover de acordo com este artigo, independentemente de qualquer outra autorização expressa, será feito mediante a simples apresentação aos órgãos competentes dos recibos e/ou faturas não pagas pela ENERGIPE e que serão havidos como comprovantes suficientes da dívida líquida e certa decorrente dos empréstimos.

Art. 6º Fica, finalmente, o Poder Executivo autorizado a firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção de empréstimos pela ENERGIPE e à outorga das garantias de que trata a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam- se as disposições em contrário.

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 14 de novembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

Paulo Barreto de Meneses

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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