Lei Ordinária nº 1.753/1972
DISPÕEM SOBRE A EXCLUSÃO DE SERVIDORES DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1753 DE 04 DE DEZEMBRO 1972
DISPÕEM SOBRE A EXCLUSÃO DE SERVIDORES DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não se incluem na filiação obrigatória de que trata o artigo 2º item IV, do Decreto- Lei 12 , de 12 de maio de 1969, os servidores do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), sujeitos a regime estatutário.
Art. 2º Não serão segurados do IPES os servidores das Prefeituras Municipais do Estado de Sergipe que venham a ser contratados a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam- se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 04 de dezembro 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Barreto de Meneses
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2595/1986 de 14/12/1986
Lei Ordinária nº 1911/1974 de 10/12/1974
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 12/1969 de 12/05/1969